LEI Nº 23.145, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera as Leis nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015, e nº 20.052, de 24 de abril de 2018, que dispõem sobre o regime de previdência complementar do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º A Diretoria-Executiva será composta por, no máximo, 6 (seis) membros nomeados pelo Conselho Deliberativo, mediante aprovação em processo seletivo, de acordo com o estabelecido pela resolução vigente do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC e suas alterações posteriores.
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“Art 24 ..............................................................................................
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§ 3º-A A entidade de previdência complementar fica autorizada a oferecer plano de benefícios:
I – aos empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), de 1º de maio de 1943, das sociedades de economia mista, das empresas públicas do Estado de Goiás e das fundações públicas de direito privado, nos termos do convênio de adesão;
II – sem contrapartida do patrocinador:
a) aos integrantes de carreira da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sem prejuízo às regras específicas de inatividade e pensão constantes do Sistema de Proteção Social Militar, sem a aplicação do disposto no art. 2º desta Lei;
b) aos familiares dos servidores e dos membros abrangidos por esta Lei, inclusive os relacionados neste parágrafo e no § 5º deste artigo; e
c) aos empregados públicos regidos pela CLT e aos servidores que, exclusivamente, ocuparem cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e suas fundações públicas de direito público, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado de Goiás, da Defensoria Pública do Estado de Goiás, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
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“Art 40-A ..........................................................................................
Parágrafo único. Serão inscritos automaticamente os servidores e os membros referidos no § 3º do art. 1º, observado o art. 40-B, ambos desta Lei.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 20.052, de 24 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 2º Nos termos do art. 22 da Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar integralmente à PREVCOM-BrC os recursos provenientes da venda dos bens imóveis do patrimônio do Estado a que se refere o art. 1º, incisos XIII, XVI e XXXVIII, da Lei nº 17.909, de 27 de dezembro de 2012.
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§ 2º Os bens imóveis a que se refere o caput deste artigo, não alienados no processo licitatório de venda a que forem submetidos, serão doados à PREVCOM-BrC, conforme o disposto no § 4º do art. 22 da Lei nº 19.179, de 2015.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I – o § 5º do art. 22 da Lei nº 19.179, de 2015;
II – o inciso III do § 3º– A do art. 24 da Lei nº 19.179, de 2015; e
III – os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 20.052, de 2018.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Autor | Governador do Estado de Goiás |
Legislações Relacionadas | Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 17.909/2012 (Cita) Lei Ordinária Nº 19.179/2015 (Altera) Lei Ordinária Nº 20.052/2018 (Altera) |
Nº do Projeto de Lei | 2024024995 |
Órgão Relacionado | Goiás Previdência |
Categoria | Previdenciário |