LEI Nº 23.086, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui a Semana Estadual de Combate à Violência Escolar e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Violência Escolar, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de abril.
Art. 2º A Semana Estadual instituída por esta Lei tem como objetivo envolver toda a comunidade escolar em prol do bem-estar, da convivência fraterna, da promoção da paz, a fim de fortalecer caminhos para a propagação e incremento de ações que resguardam a escola como um lugar seguro e propício para formação da vida.
Art. 3º A Semana Estadual de Combate à Violência Escolar fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Autor | Deputado Renato de Castro |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Órgãos Relacionados | Secretaria de Estado de Cultura Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Categoria | Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas) |