Estado de Goiás

LEI Nº 22.978, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024

Institui a Política Estadual de Segurança Pública de Prevenção e Combate ao Incêndio Criminoso no Estado de Goiás e cria o tipo penal que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual de Segurança Pública de Prevenção e Combate ao Incêndio Criminoso no Estado de Goiás, destinada à proteção da vida, do meio ambiente, da saúde pública, do patrimônio e à manutenção da ordem, bem como ao fortalecimento das condições socioeconômicas do Estado.

Parágrafo único. Os procedimentos e as prescrições a que se refere esta Lei deverão ser empregados, considerada a área de atuação de cada órgão ou entidade, especialmente:

I – pela Polícia Militar – PM;

II – pela Delegacia– Geral da Polícia Civil – DGPC;

III – pelo Corpo de Bombeiros Militar – CBM;

IV – pela Superintendência de Polícia Técnico– Científica, da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SPTC– SSP;

V – pela Defesa Civil;

VI – pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;

VII – pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;

VIII – pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA;

IX – pela Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER;

X – pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA;

XI – pela Procuradoria– Geral do Estado – PGE; e

XII – pela Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Segurança Pública de Prevenção e Combate ao Incêndio Criminoso:

I – o uso das prerrogativas de poder de polícia para a prevenção e a investigação dos ilícitos e crimes concorrentes;

II – a preservação do patrimônio ambiental estatal, especialmente a flora, a fauna e os cursos hídricos;

III – a preservação das culturas e plantios;

IV – o monitoramento constante das áreas suscetíveis a incêndios;

V – a implementação de barreiras físicas e técnicas em áreas de risco;

VI – a capacitação contínua de servidores para atuação preventiva e emergencial;

VII – a elaboração de relatórios de risco e de planos de ação para as áreas identificadas como vulneráveis;

VIII – a cooperação entre o poder público, os sindicatos, cooperativas e entidades representativas do setor do agronegócio; e

IX – a realização de campanhas educativas e de conscientização voltadas à população sobre a importância da preservação ambiental e os riscos associados aos incêndios.

Art. 3º Para viabilizar a política instituída por esta Lei, observada a legislação aplicável a cada medida, compete ao poder público, entre outras ações:

I – adotar medidas de desforço imediato, com a mobilização de seus efetivos, equipamentos e veículos, para garantir a preservação do meio ambiente e combater os incêndios criminosos;

II – realizar autuação por infração ambiental, nos termos das Leis estaduais nº 18.102 e nº 18.104, ambas de 18 de julho de 2013;

III – conduzir coercitivamente os infratores, quando em flagrante delito, para a oitiva deles pelas autoridades policiais;

IV – realizar a busca e a apreensão de materiais usados para provocar incêndios criminosos;
- Suspenso cautelarmente por decisão proferida na ADI nº 5866915-47.2024.8.09.0000.

V – promover o indiciamento dos infratores por crimes eventualmente cometidos na ocorrência do ilícito;

VI – identificar os infratores e verificar, com o cruzamento de dados, quais deles são beneficiados por incentivos no contexto de políticas públicas estaduais;

VII – requerer, nos termos da lei, o afastamento de sigilos e a busca domiciliar, quando forem necessários à efetivação da política pública;
- Suspenso cautelarmente por decisão proferida na ADI nº 5866915-47.2024.8.09.0000.

VIII – promover medidas judiciais para a responsabilização civil dos infratores;

IX – adotar ações administrativas e judiciais para compelir o infrator a recompor integralmente (material e moralmente) o meio ambiente lesado;

X – militar pelas prisões cautelares previstas no Decreto-Lei nº 3.689 (Código de Processo Penal), de 3 de outubro de 1941; e

XI – promover medidas judiciais para pleito de danos coletivos, materiais e morais.

§ 1º Para o atendimento a esta Lei, todos os órgãos elencados no parágrafo único do art. 1º dela ficam autorizados a criar regime de escala ou sobreaviso.

§ 2º A integração das ações relativas ao cumprimento desta Lei será feita via o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais instituído pelo Decreto nº 9.909, de 20 de julho de 2021.

Art. 4º Caberá à PGE a adoção de medidas judiciais para a responsabilização civil dos infratores com especial atenção à reparação de danos morais coletivos resultantes das condutas lesivas ao meio ambiente, nos termos do inciso I do art. 1º e do inciso III do art. 5º da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 5º A atividade de fiscalização exercida pela SEMAD no âmbito da política instituída por esta Lei observará, sempre que for cabível, o concurso material, no mínimo, das infrações administrativas previstas nos seguintes dispositivos do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008:

I – art. 29 (“praticar ato de abuso, maus– tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”);

II – art. 43 (“destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida”);

III – art. 58 (“fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida”);

IV – art. 59 (“fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano”);

V – art. 61 (“causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade”);

VI – art. 62, inciso I (“tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana”);

VII – art. 62, inciso II (“causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante”);

VIII – art. 62, inciso III (“causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade”);

IX – art. 62, inciso VII (“deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível”);

X – art. 62, inciso VIII (“provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade”); e

XI – art. 91 (“causar dano à unidade de conservação”).

Art. 6º No caso de áreas irregularmente queimadas ou incendiadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuadas as atividades de subsistência, nos termos do art. 16 do Decreto federal nº 6.514, de 2008.

Art. 7º As sanções administrativas cominadas para as infrações previstas no art. 5º desta Lei serão agravadas quando os ilícitos ocorrerem durante a vigência de situação de emergência ou calamidade ambiental no Estado de Goiás em razão da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais, conforme os seguintes critérios:

I – quando as infrações ocorrerem com o uso de fogo ou a provocação de incêndio, as respectivas sanções serão multiplicadas por 1,5 (um vírgula cinco), no caso de infração culposa, e por 2 (dois), no caso de infração dolosa;

II – quando as infrações afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento ou ainda quando nelas forem cometidas, as respectivas multas serão multiplicadas por 2 (dois), no caso de infração culposa, e por 3 (três), no caso de infração dolosa;

III – quando o uso do fogo em áreas agropastoris atingir vegetação nativa, as respectivas multas serão multiplicadas por 1,5 (um vírgula cinco), no caso de infração culposa, e por 2 (dois), no caso de infração dolosa; e

IV – quando houver dificuldade de controle e combate ao incêndio na localidade onde houver ocorrido a infração, a sanção será multiplicada por 1,5 (um vírgula cinco), no caso de infração culposa, e por 2 (dois), no caso de infração dolosa.

Art. 8º É obrigatória a adoção pelos empreendedores e proprietários rurais das seguintes medidas preventivas:

I – promover a manutenção adequada aos aceiros, que deverão ser realizados em conformidade com os critérios técnicos indicados;

II – comunicar casos de incêndios à autoridade competente; e

III – combater o incêndio com os recursos disponíveis, observados os requisitos de segurança e treinamento de pessoal.

Art. 9º A SEMAD, o CBM e a SPTC-SSP poderão celebrar convênio para a realização de perícia nas áreas queimadas, a fim de identificar a origem dos incêndios, bem como estabelecer acordos de apoio administrativo para as fases de autocomposição e julgamento de infrações.

Art. 10. Ficam suspensos os benefícios concedidos pelo Estado, no âmbito de políticas públicas àqueles que forem identificados como infratores das normas de prevenção e combate ao incêndio.

§ 1º As autoridades que exercerem o poder de polícia que constatarem a ocorrência do ato ilícito notificarão os órgãos responsáveis pela execução da política ambiental para que sejam tomadas as providências de exclusão do infrator beneficiário de quaisquer incentivos de políticas ambientais.

§ 2º Os órgãos e entidades estaduais responsáveis pelas demais políticas públicas de incentivos serão igualmente notificados para a adoção de providências de exclusão do infrator beneficiário.

§ 3º Fica proibida a concessão de descontos atinentes à conversão de multas ambientais previstas na Lei nº 18.102, de 2013, caso as infrações previstas nesta Lei sejam praticadas de forma dolosa.

Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual, especialmente a SECOM, promoverão a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população quanto ao uso do fogo e ao risco de incêndios florestais, com ampla divulgação em veículos de comunicação dos canais de denúncia para a comunicação de violações a esta Lei.

Art. 12. Aos municípios, no exercício de sua competência, recomenda-se a adoção de medidas para a proibição do uso do fogo como forma de limpeza da vegetação ou de eliminação do lixo ou de quaisquer detritos e objetos nos imóveis edificados e não edificados.

Art. 13. Os órgãos elencados no parágrafo único do art. 1º desta Lei poderão implementar mecanismos de comunicação instantâneos entre o poder público, sindicatos, cooperativas e sociedade civil para a execução e monitoramento da Política Estadual de Prevenção e Combate ao Incêndio em áreas e culturas historicamente suscetíveis a riscos.

Art. 14. Poderão colaborar com o Poder Executivo, para a execução da política de que trata esta Lei, a sociedade civil, as organizações não governamentais e outras entidades associativas do setor produtivo, inclusive com a celebração de parcerias para essa finalidade.

Art. 15. Permanece suspenso, em todo o território estadual, enquanto vigorar a situação de emergência pública reconhecida pelo Decreto nº 10.503, de 24 de julho de 2024, o uso de fogo na vegetação, ressalvados os casos expressamente autorizados pela SEMAD.

Art. 16. Provocar incêndio em florestas, matas, demais formas de vegetação, pastagens, lavouras ou outras culturas, durante a vigência de situação de emergência ambiental ou calamidade decretada, expondo a perigo a vida, a integridade física, o patrimônio público ou privado, a ordem pública e a coletividade:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 7 (sete) anos, e multa.
- Declarado Inconstitucional pelo STF - ADI nº 7712.

Parágrafo único. Se do incêndio resulta morte, lesão corporal grave, comprometimento do funcionamento de serviços públicos, prejuízo econômico relevante ou se ele decorre de ação coordenada:
Pena – reclusão, de 10 (dez) anos, e multa.
- Declarado Inconstitucional pelo STF - ADI nº 7712.

Art. 17. O crime previsto no art. 16 desta lei é inafiançável.
- Declarado Inconstitucional pelo STF - ADI nº 7712

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de setembro de 2024; 136º da República.

 

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/09/2024
AutorGovernador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita)
Lei Ordinária Nº 18.102/2013 (Cita)
Lei Ordinária Nº 18.104/2013 (Cita)
Decreto Numerado Nº 9.909/2021 (Cita)
Órgãos Relacionados Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER
Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA
Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO
Conselho Estadual do Meio Ambiente
Corpo de Bombeiros - BOMBEIROS
Defesa Civil
Delegacia-Geral da Polícia Civil - DGPC
Poder Executivo
Poder Legislativo
Polícia Civil - PC
Polícia Militar - PM
Polícia Técnico-Científica - PTC
Procuradoria-Geral do Estado - PGE
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA
Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM
Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Categorias Segurança Pública
Meio ambiente
Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 7712
SituaçãoDeclarado Inconstitucional
Liminar DeferidaSim
Extrato da DecisãoDecisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 16, caput, parágrafo único, e 17 da Lei 22.978/2024, do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino.
Linkhttps://legisla.casacivil.go.gov.br/api/v1/arquivos/18605
Trânsito JulgadoSim. Em 01/11/2024.
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