LEI Nº 22.969, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece diretrizes para a promoção e o fomento do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e seus familiares e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a promoção e o fomento do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e seus familiares.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se turismo acessível e inclusivo a oferta de serviços turísticos adaptados e destinados a garantir que pessoas com TEA e seus familiares possam desfrutar das atividades turísticas com autonomia, segurança e dignidade.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, visando à promoção e ao fomento do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA:
I – o respeito aos direitos fundamentais de pessoas com TEA e seus familiares;
II – a adequação dos meios de hospedagem;
III – a capacitação contínua de profissionais envolvidos no setor turístico para o atendimento de pessoas com TEA e seus familiares, especialmente quanto à forma de acolhimento, de comunicação e de como envolvê– las em uma atividade;
IV – o uso da empatia com as pessoas com TEA;
V – a disponibilização de material turístico acessível às pessoas com TEA.
Art. 3º O Poder Público se orientará por meio das seguintes diretrizes, visando à promoção do turismo acessível e inclusivo para as pessoas com TEA:
I – o estímulo à realização de campanhas de sensibilização para a inclusão de pessoas com TEA e seus familiares no setor turístico;
II – o incentivo à celebração de parcerias com a iniciativa privada, instituições de ensino, bem como com organizações da sociedade civil, para a implementação das diretrizes previstas nesta Lei;
III – o incentivo à adequação de espaços turísticos, atrações turísticas e meios de transporte turístico;
IV – o fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias assistivas voltadas ao turismo.
Art. 4º Fica instituído o “Selo Turismo Acessível e Inclusivo”, a ser conferido aos estabelecimentos turísticos que se adequarem às diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Os requisitos para a outorga do Selo ora instituído, bem como a forma de sua entrega e uso, serão regulamentados pelo órgão competente.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação das diretrizes instituídas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Deputado Virmondes Cruvinel |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Órgãos Relacionados | Agência Estadual de Turismo Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás Poder Executivo Poder Legislativo |
Categorias | Turismo Direito da pessoa com deficiência (deficiência/deficientes) |