Estado de Goiás

LEI Nº 22.969, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece diretrizes para a promoção e o fomento do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e seus familiares e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a promoção e o fomento do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e seus familiares.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se turismo acessível e inclusivo a oferta de serviços turísticos adaptados e destinados a garantir que pessoas com TEA e seus familiares possam desfrutar das atividades turísticas com autonomia, segurança e dignidade.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, visando à promoção e ao fomento do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA:

I – o respeito aos direitos fundamentais de pessoas com TEA e seus familiares;

II – a adequação dos meios de hospedagem;

III – a capacitação contínua de profissionais envolvidos no setor turístico para o atendimento de pessoas com TEA e seus familiares, especialmente quanto à forma de acolhimento, de comunicação e de como envolvê– las em uma atividade;

IV – o uso da empatia com as pessoas com TEA;

V – a disponibilização de material turístico acessível às pessoas com TEA.

Art. 3º O Poder Público se orientará por meio das seguintes diretrizes, visando à promoção do turismo acessível e inclusivo para as pessoas com TEA:

I – o estímulo à realização de campanhas de sensibilização para a inclusão de pessoas com TEA e seus familiares no setor turístico;

II – o incentivo à celebração de parcerias com a iniciativa privada, instituições de ensino, bem como com organizações da sociedade civil, para a implementação das diretrizes previstas nesta Lei;

III – o incentivo à adequação de espaços turísticos, atrações turísticas e meios de transporte turístico;

IV – o fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias assistivas voltadas ao turismo.

Art. 4º Fica instituído o “Selo Turismo Acessível e Inclusivo”, a ser conferido aos estabelecimentos turísticos que se adequarem às diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Os requisitos para a outorga do Selo ora instituído, bem como a forma de sua entrega e uso, serão regulamentados pelo órgão competente.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação das diretrizes instituídas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de setembro de 2024; 136º da República.


DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 04/09/2024
AutorDeputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Agência Estadual de Turismo
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás
Poder Executivo
Poder Legislativo
Categorias Turismo
Direito da pessoa com deficiência (deficiência/deficientes)
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