LEI Nº 22.953, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Institui a Semana Estadual das Cidades Inteligentes e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual das Cidades Inteligentes, a ser realizada, anualmente, na semana que inclui o dia 19 de novembro.
Art. 2º A Semana Estadual instituída por esta Lei atenderá às seguintes diretrizes:
I – estimular a realização de campanhas, palestras, debates, seminários e eventos para disseminar a cultura das Cidades Inteligentes no Estado; e
II – estimular a instituição de políticas públicas que tenham por objeto:
a) a implementação de infraestruturas tecnológicas avançadas;
b) a mobilidade sustentável e a conectividade à rede de internet gratuita em espaços públicos; e
c) a promoção de políticas sustentáveis, bem como a proteção ao meio ambiente.
Art. 3º Para a realização da Semana Estadual ora instituída, poderão ser celebradas parcerias ou convênios com instituições de pesquisa e com organizações da sociedade civil.
Art. 4º A Semana Estadual ora instituída fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Deputado André do Premium |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Órgãos Relacionados | Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD Secretaria de Estado de Cultura Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Categoria | Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas) |