Estado de Goiás

LEI Nº 22.953, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Institui a Semana Estadual das Cidades Inteligentes e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual das Cidades Inteligentes, a ser realizada, anualmente, na semana que inclui o dia 19 de novembro.

Art. 2º A Semana Estadual instituída por esta Lei atenderá às seguintes diretrizes:

I – estimular a realização de campanhas, palestras, debates, seminários e eventos para disseminar a cultura das Cidades Inteligentes no Estado; e

II – estimular a instituição de políticas públicas que tenham por objeto:

a) a implementação de infraestruturas tecnológicas avançadas;

b) a mobilidade sustentável e a conectividade à rede de internet gratuita em espaços públicos; e

c) a promoção de políticas sustentáveis, bem como a proteção ao meio ambiente.

Art. 3º Para a realização da Semana Estadual ora instituída, poderão ser celebradas parcerias ou convênios com instituições de pesquisa e com organizações da sociedade civil.

Art. 4º A Semana Estadual ora instituída fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de agosto de 2024; 136º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANDRÉ DO PREMIUM

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/08/2024
AutorDeputado André do Premium
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Secretaria de Estado de Cultura
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)
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