DECRETO Nº 10.492, DE 4 DE JULHO DE 2024
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, com a vedação da aquisição de bens de luxo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em atenção ao Processo nº 202300005026621,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, com a vedação da aquisição de bens de luxo.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do Decreto federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, às contratações realizadas com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, sem prejuízo à aplicação subsidiária das regras deste Decreto ao que não contrarie o regulamento federal.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I – bem permanente: aquele que, em condições normais, tem durabilidade superior a 2 (dois) anos e não perde sua identidade física em razão de seu uso ordinário;
II – bem de consumo: aquele que, em condições normais, perde sua identidade física em razão de seu uso ordinário, considerado pelo menos um dos seguintes critérios, quanto à:
a) durabilidade: perde ou reduz suas condições de uso no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: é facilmente quebrável ou deformável de modo irrecuperável ou com a perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeita-se a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destina-se à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada ocasione prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: é adquirido para ser usado como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
III – bem de consumo na categoria comum: aquele que serve à necessidade e à utilidade no atendimento das demandas dos órgãos e das entidades e não se reveste das características dos bens de consumo na categoria luxo; e
IV – bem de consumo na categoria luxo: aquele com alta especificidade e distinção, de qualidade desnecessariamente requintada, dispensável ao bom e relevante funcionamento da administração pública, com alta elasticidade– renda da demanda e identificável por meio de características como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, ou ainda aquele com características ou funcionalidades supérfluas.
Art. 3º Para o enquadramento do bem de consumo na categoria luxo, conforme o inciso IV do caput do art. 2º deste Decreto, o órgão ou a entidade considerará a:
I – relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II – relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Parágrafo único. A aquisição que esteja dentro dos limites de valores para a dispensa de licitação não afasta a possibilidade de enquadramento dos artigos como bens de consumo na categoria luxo.
Art. 4º Não será enquadrado na categoria luxo o bem de consumo que, mesmo considerado na definição do inciso IV do caput do art. 2º deste Decreto:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum da mesma natureza; ou
II – tiver as características superiores justificadas em razão da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados na categoria luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A vedação estabelecida no caput deste artigo aplica-se a quaisquer bens, inclusive os permanentes e as bebidas alcoólicas de qualquer tipo.
Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, conjuntamente às respectivas unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que tratam o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021, e o Decreto estadual nº 10.139, de 31 de agosto de 2022.
§ 1º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, os documentos de formalização retornarão aos setores requisitantes, para a supressão ou a substituição dos bens demandados.
§ 2º Cada unidade de contratação será responsável, no respectivo processo de contratação, pelo enquadramento do bem de consumo na categoria comum ou na categoria luxo.
§ 3º Eventuais dúvidas a respeito do enquadramento do bem de consumo na categoria comum ou na categoria luxo poderão ser dirimidas por parecer técnico e serão resolvidas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Administração – SEAD poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Legislações Relacionadas | Constituição Estadual /1989 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.139/2022 (Cita) |
Órgãos Relacionados | Secretaria de Estado da Administração Poder Executivo |
Categoria | Organização Administrativa |