LEI Nº 22.684, DE 10 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Atendimento Multiprofissional às Pessoas com Síndrome de Down.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico Precoce e Atendimento Multiprofissional às Pessoas com Síndrome de Down.
Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I – estimular o diagnóstico precoce da Síndrome de Down durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança;
II – oferecer orientações à família para o cuidado com a saúde e com o desenvolvimento da pessoa com Síndrome de Down e sobre os serviços disponíveis na rede pública de saúde;
III – estimular a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e científico, voltados tanto ao aspecto da detecção precoce, quanto ao tratamento de base terapêutica e medicamentos, quando se fizer necessário;
IV – (VETADO);
V – estimular a inserção da pessoa com Síndrome de Down, nos primeiros anos de vida, na educação infantil, visando aprimorar o seu desenvolvimento, sua socialização e autonomia;
VI – (VETADO);
VII – (VETADO).
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 3º Esta Lei poderá será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Deputado Paulo Cezar Martins |
Legislações Relacionadas | Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.734/2024 (Altera) |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Saúde |
Veto | Ofício Nº 120 / 2024 |
Categorias | Saúde Direito da pessoa com deficiência (deficiência/deficientes) |