LEI Nº 22.677, DE 10 DE MAIO DE 2024
Estabelece sanções administrativas em casos de invasão de propriedades privadas, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A invasão de propriedades privadas, rurais ou urbanas, praticada na forma prevista no art. 161, § 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, sujeita o invasor às seguintes vedações:
I – de recebimento de auxílios, benefícios e programas sociais do Governo Estadual;
II – de participação de concursos públicos estaduais;
III – de contratação com o Governo Estadual;
IV – de nomeação para cargos públicos estaduais de provimento em comissão.
§ 1º A invasão de propriedades de que trata o caput deste artigo sujeita ainda o invasor ao pagamento de multa diária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser fixada de acordo com a gravidade da conduta, enquanto durar a invasão.
§ 2º A aplicação das vedações e o pagamento de multa de que trata este artigo serão antecedidos de procedimento administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º As vedações e o pagamento de multa de que trata este artigo iniciam-se com a identificação do invasor pelo órgão fiscalizador.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autores | Deputado Gugu Nader Deputado Fred Rodrigues Deputado Talles Barreto |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Órgãos Relacionados | Ministério Público do Estado de Goiás Poder Judiciário Poder Legislativo Poder Executivo |
Categoria | Segurança Pública |