Estado de Goiás

LEI Nº 22.677, DE 10 DE MAIO DE 2024

Estabelece sanções administrativas em casos de invasão de propriedades privadas, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A invasão de propriedades privadas, rurais ou urbanas, praticada na forma prevista no art. 161, § 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, sujeita o invasor às seguintes vedações:

I – de recebimento de auxílios, benefícios e programas sociais do Governo Estadual;

II – de participação de concursos públicos estaduais;

III – de contratação com o Governo Estadual;

IV – de nomeação para cargos públicos estaduais de provimento em comissão.

§ 1º A invasão de propriedades de que trata o caput deste artigo sujeita ainda o invasor ao pagamento de multa diária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser fixada de acordo com a gravidade da conduta, enquanto durar a invasão.

§ 2º A aplicação das vedações e o pagamento de multa de que trata este artigo serão antecedidos de procedimento administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º As vedações e o pagamento de multa de que trata este artigo iniciam-se com a identificação do invasor pelo órgão fiscalizador.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de maio de 2024; 136º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TALLES BARRETO

Deputado Estadual

GUGU NADER

Deputado Estadual

FRED RODRIGUES

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 10/05/2024
AutoresDeputado Gugu Nader
Deputado Fred Rodrigues
Deputado Talles Barreto
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Ministério Público do Estado de Goiás
Poder Judiciário
Poder Legislativo
Poder Executivo
Categoria Segurança Pública
Baixar arquivo em formato PDF