Estado de Goiás

LEI Nº 22.663, DE 6 DE MAIO DE 2024

Institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte, que tem por objetivos:

I – fomentar o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas e mulheres com deficiência;

II – valorizar a diversidade no esporte, de forma a se combater o estereótipo de gênero;

III – incentivar a profissionalização da mulher no esporte;

IV – ampliar o acesso da mulher aos cargos de liderança esportiva.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I – estimular a oferta de capacitação continuada para mulheres atletas;

II – estimular a ampliação da representatividade feminina nos cargos técnicos e diretivos do esporte goiano e entre as equipes de arbitragem;

III – estimular a adoção de medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher no desporto;

IV – estimular a realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e à violência sexual contra mulheres que frequentam eventos esportivos;

V – estimular a adoção de infraestrutura que permita o acesso igualitário à prática desportiva;

VI – estimular o combate a qualquer tipo de discriminação contra a mulher no que diz respeito aos valores das premiações nas competições desportivas;

VII – estimular a participação feminina na arbitragem das competições desportivas.

Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de maio de 2024; 136º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

GUSTAVO SEBBA

Deputado Estadual

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/05/2024
AutoresDeputado Gustavo Sebba
Deputado Dr. George Morais
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Poder Executivo
Poder Legislativo
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
Categorias Esportes
Direitos da mulher
Políticas Públicas
Política de Inclusão Social
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