Estado de Goiás

LEI Nº 22.640, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre medida de alerta e prevenção dos riscos decorrentes da queima do carvão vegetal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas responsáveis pela produção e/ou embalagem do carvão vegetal obrigadas a fazer constar na embalagem do produto texto alertando sobre os riscos da inalação do gás monóxido de carbono.

Parágrafo único. O texto de que trata o caput deste artigo deverá conter a seguinte informação: “A queima do carvão vegetal em ambientes fechados pode causar intoxicação e morte”.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei será feita pelo órgão competente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 36 (trinta e seis) meses de sua publicação.

Goiânia, 29 de abril de 2024; 136º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/04/2024
AutorDeputado Bruno Peixoto
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Órgão de Defesa do Consumidor
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Categoria Meio ambiente
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