LEI Nº 22.636, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei nº 19.767, de 18 de julho de 2017, que institui a Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 19.767, de 18 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 4º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º (VETADO).” (NR)
“Art. 6º-A Com o objetivo de promover a inclusão social e econômica dos agricultores familiares e de prevenir as situações previstas no art. 6º, a Política Estadual de que trata esta Lei poderá atender, especialmente, às seguintes diretrizes:
I – estimular a disponibilização de programas de capacitação em gestão agrícola, emissão de documentos fiscais e cumprimento de normas fitossanitárias;
II – estimular a implantação de sistema de alerta agrícola para fornecer informações sobre clima, pragas e doenças agrícolas;
III – estimular a disponibilização de linhas de crédito para custear perdas de produção resultantes de acidentes naturais ou pragas;
IV – estimular o oferecimento de acompanhamento técnico contínuo por extensionistas rurais, para apoiar os agricultores familiares na implementação de práticas que garantam o fornecimento regular e constante de sua produção;
V – estimular a adoção de medidas que visem simplificar os procedimentos para emissão de documentos fiscais e cumprimento das normas fitossanitárias, tornando– os mais acessíveis e compreensíveis para os agricultores familiares;
VI – estimular a implantação de sistema de monitoramento e avaliação para acompanhar a eficácia das medidas implementadas, com relatórios regulares sobre o progresso e ajustes necessários;
VII – estimular a disponibilização de subsídios financeiros e técnicos para a diversificação das culturas agrícolas, de forma a se reduzir a dependência de uma única produção e mitigar os riscos de perda;
VIII – estimular a criação de campanhas de conscientização e incentivo à adoção de boas práticas agrícolas pelos agricultores familiares, promovendo métodos de cultivo sustentáveis e resilientes;
IX – estimular a criação de programas de incentivo específicos para jovens interessados em ingressar na agricultura familiar, assegurando a continuidade das atividades agrícolas por meio da sucessão geracional.” (NR)
“Art. 8º-A (VETADO).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Deputada Bia de Lima |
Legislações Relacionadas | Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 19.767/2017 (Altera) |
Nº do Projeto de Lei | 2023004196 |
Órgão Relacionado | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Veto | Ofício Nº 94 / 2024 |
Categoria | Políticas Públicas |