LEI Nº 22.624, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Proíbe a participação de crianças e adolescentes nos eventos que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a participação de crianças e adolescentes em eventos que contenham cenas de sexualização explícita ou qualquer tipo de influência sexual.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se cena de sexualização explícita aquela que provoca comportamentos de sensualidade e de virilidade nas crianças e nos adolescentes.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência, por escrito;
II – multa, em caso de reincidência, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Deputado Paulo Cezar Martins |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Legislativo Secretaria de Estado da Segurança Pública |
Categoria | Direitos da criança e do adolescente |