Estado de Goiás

LEI Nº 22.624, DE 18 DE ABRIL DE 2024

Proíbe a participação de crianças e adolescentes nos eventos que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a participação de crianças e adolescentes em eventos que contenham cenas de sexualização explícita ou qualquer tipo de influência sexual.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se cena de sexualização explícita aquela que provoca comportamentos de sensualidade e de virilidade nas crianças e nos adolescentes.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

I – advertência, por escrito;

II – multa, em caso de reincidência, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de abril de 2024; 136º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/04/2024
AutorDeputado Paulo Cezar Martins
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Poder Legislativo
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Categoria Direitos da criança e do adolescente
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