EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Altera o art. 11 da Constituição Estadual e dá outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. .................................................................
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XXX – apresentar ao Governador requerimentos e indicativos de proposições legislativas e atos normativos.
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§ 8º Quando solicitado, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa resposta a requerimentos e indicativos de proposições legislativas e atos normativos, contendo o pronunciamento dos órgãos estaduais competentes a respeito da matéria, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos. ”(NR)
Art. 2º Fica suspenso por 1 (um) ano, a partir da publicação desta Emenda Constitucional, o requisito de estabilidade previsto no § 6º do art. 11 da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Altera) |
Órgão Relacionado | Poder Legislativo |
Categoria | Normas legais (elaboração) |