Estado de Goiás

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82, DE 16 DE ABRIL DE 2024

Altera o art. 11 da Constituição Estadual e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. .................................................................

...............................................................................

XXX – apresentar ao Governador requerimentos e indicativos de proposições legislativas e atos normativos.

...............................................................................

§ 8º Quando solicitado, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa resposta a requerimentos e indicativos de proposições legislativas e atos normativos, contendo o pronunciamento dos órgãos estaduais competentes a respeito da matéria, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos. ”(NR)

Art. 2º Fica suspenso por 1 (um) ano, a partir da publicação desta Emenda Constitucional, o requisito de estabilidade previsto no § 6º do art. 11 da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 2024.

Deputado BRUNO PEIXOTO

– PRESIDENTE –

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 17/04/2024
AutorAssembleia Legislativa do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Altera)
Órgão Relacionado Poder Legislativo
Categoria Normas legais (elaboração)
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