LEI Nº 22.594, DE 5 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei nº 19.790, de 24 de julho de 2017, que institui a Política Estadual de Prevenção à Violência Obstétrica no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 19.790, de 24 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 2º ..............................................................................................
Parágrafo único. Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência obstétrica contra a mulher deverão ser obrigatoriamente comunicados à autoridade competente, conforme dispõe a Lei federal nº 13.931, de 10 de dezembro de 2019.” (NR)
“Art 3º ..............................................................................................
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X – impedir a mulher de se comunicar com o “mundo exterior”, tirando– lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, conversar com familiares ou com o seu acompanhante;
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XII – realizar a episiotomia quando esta não for imprescindível ou não houver consentimento da parturiente;
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XVIII – não informar a mulher com mais de 21 (vinte e um) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura de trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Deputado Mauro Rúbem |
Legislações Relacionadas | Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 19.790/2017 (Cita) |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado da Saúde - SES Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP |
Categoria | Direitos e Diversidade -> Direitos da mulher |