LEI Nº 22.593, DE 5 DE ABRIL DE 2024
Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por economia circular o sistema de produção e de consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.
Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Economia Circular observará, especialmente, os seguintes:
I – princípios:
a) redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;
b) transparência nas relações de consumo;
c) direito à informação;
d) responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
e) eficiência no uso dos recursos naturais;
f) desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo;
g) conscientização e educação ambiental para que as pessoas entendam a importância da separação correta dos resíduos e da utilização de produtos reciclados;
II – objetivos:
a) reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual e municipal;
b) estimular a economia da reciclagem;
c) premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;
d) reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;
e) introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas;
f) promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços;
g) incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de inovações tecnológicas em reciclagem;
h) incentivar a criação de centros de trituração, coleta, transporte e reciclagem, em parceria com entidades públicas e privadas;
i) estimular a implementação de programas de coleta seletiva em parceria com municípios;
j) incentivar o uso de composteiras de resíduos orgânicos em escala comunitária e institucional;
k) incentivar a criação de mercado de crédito de reciclagem, com o objetivo de fomentar a:
1. reciclagem e a reutilização de resíduos;
2. emissão, o registro, a rastreabilidade e a comercialização de créditos de reciclagem;
3. (VETADO);
III – instrumentos:
a) avaliação do ciclo de vida dos produtos;
b) sistemas de logística reversa previstos na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
c) Selo Produto Economicamente Circular;
d) (VETADO) ;
e) pagamento por serviços ambientais, na forma da lei;
f) mercado de crédito de reciclagem, na forma da lei.
Art. 4º Fica instituído o Selo Produto Economicamente Circular, com o objetivo de estimular práticas de produção e de consumo sustentáveis e desestimular o consumo de bens que não atendam aos princípios da economia circular e da sustentabilidade.
Art. 5º Os critérios para a obtenção do Selo instituído por esta Lei, a forma de concessão, modelo, confecção, prazo de validade, uso e controle serão objeto de regulamentação.
Parágrafo único. Serão avaliados, especialmente, os seguintes critérios para a concessão do Selo:
I – procedimentos adotados para:
a) redução da quantidade e da periculosidade dos resíduos gerados;
b) incremento da reciclagem;
c) destinação final ambientalmente adequada;
d) redução do potencial de poluição e degradação do meio ambiente, incluindo a redução da emissão de gases de efeito estufa, assim como recuperação ou neutralização dos gases de emissão inevitável;
e) redução do consumo de água, energia e matéria-prima;
II – emprego de fontes renováveis de energia;
III – maior possibilidade de reciclagem, reutilização e retorno dos bens utilizados em processos produtivos;
IV – existência de sistema de logística reversa, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2010.
Art. 6º O Poder Executivo fixará formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autores | Deputada Bia de Lima Deputado Virmondes Cruvinel |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD |
Veto | Ofício Nº 61 / 2024 |
Categorias | Economia Políticas Públicas |