Estado de Goiás

LEI Nº 22.593, DE 5 DE ABRIL DE 2024

Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por economia circular o sistema de produção e de consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Economia Circular observará, especialmente, os seguintes:

I – princípios:

a) redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;

b) transparência nas relações de consumo;

c) direito à informação;

d) responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

e) eficiência no uso dos recursos naturais;

f) desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo;

g) conscientização e educação ambiental para que as pessoas entendam a importância da separação correta dos resíduos e da utilização de produtos reciclados;

II – objetivos:

a) reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual e municipal;

b) estimular a economia da reciclagem;

c) premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;

d) reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;

e) introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas;

f) promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços;

g) incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de inovações tecnológicas em reciclagem;

h) incentivar a criação de centros de trituração, coleta, transporte e reciclagem, em parceria com entidades públicas e privadas;

i) estimular a implementação de programas de coleta seletiva em parceria com municípios;

j) incentivar o uso de composteiras de resíduos orgânicos em escala comunitária e institucional;

k) incentivar a criação de mercado de crédito de reciclagem, com o objetivo de fomentar a:

1. reciclagem e a reutilização de resíduos;

2. emissão, o registro, a rastreabilidade e a comercialização de créditos de reciclagem;

3. (VETADO);

III – instrumentos:

a) avaliação do ciclo de vida dos produtos;

b) sistemas de logística reversa previstos na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

c) Selo Produto Economicamente Circular;

d) (VETADO) ;

e) pagamento por serviços ambientais, na forma da lei;

f) mercado de crédito de reciclagem, na forma da lei.

Art. 4º Fica instituído o Selo Produto Economicamente Circular, com o objetivo de estimular práticas de produção e de consumo sustentáveis e desestimular o consumo de bens que não atendam aos princípios da economia circular e da sustentabilidade.

Art. 5º Os critérios para a obtenção do Selo instituído por esta Lei, a forma de concessão, modelo, confecção, prazo de validade, uso e controle serão objeto de regulamentação.

Parágrafo único. Serão avaliados, especialmente, os seguintes critérios para a concessão do Selo:

I – procedimentos adotados para:

a) redução da quantidade e da periculosidade dos resíduos gerados;

b) incremento da reciclagem;

c) destinação final ambientalmente adequada;

d) redução do potencial de poluição e degradação do meio ambiente, incluindo a redução da emissão de gases de efeito estufa, assim como recuperação ou neutralização dos gases de emissão inevitável;

e) redução do consumo de água, energia e matéria-prima;

II – emprego de fontes renováveis de energia;

III – maior possibilidade de reciclagem, reutilização e retorno dos bens utilizados em processos produtivos;

IV – existência de sistema de logística reversa, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2010.

Art. 6º O Poder Executivo fixará formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de abril de 2024; 136º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/04/2024
AutoresDeputada Bia de Lima
Deputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Poder Executivo
Poder Legislativo
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Veto Ofício Nº 61 / 2024
Categorias Economia
Políticas Públicas
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