LEI Nº 22.590, DE 29 DE MARÇO DE 2024
Altera a Lei nº 18.104, de 18 de julho de 2013, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, institui a nova Política Florestal do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 18.104, de 18 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 67-A. Na implementação de projetos de arborização dos próprios públicos da administração pública estadual, serão utilizadas, preferencialmente, plantas nativas do cerrado.” (NR)
“Art. 67-B. Os hortos florestais estaduais administrados por órgãos da administração pública produzirão, preferencialmente, mudas de plantas nativas do cerrado para estimular a pesquisa, o estudo e a utilização da flora.” (NR)
“Art. 67-C. São objetivos da valorização das plantas nativas do cerrado:
I – desenvolver programas de educação ambiental focados na valorização da vegetação do cerrado;
II – estimular as universidades a desenvolverem programas de ensino e de pesquisa voltados à formação de recursos humanos com especialização em temas relacionados à biodiversidade nativa;
III – estimular os municípios a utilizarem plantas nativas do cerrado na arborização dos respectivos jardins, praças e logradouros públicos; e
IV – instituir hortos florestais através de parcerias, voltados à coleta de sementes e à produção de mudas de plantas nativas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Deputado Antônio Gomide |
Legislações Relacionadas | Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.104/2013 (Altera) |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Legislativo Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD |
Categoria | Meio ambiente |