LEI Nº 22.579, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Institui a Política Estadual de Incentivo à Transição Energética.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Transição Energética.
Art. 2º A Política Pública instituída por esta Lei terá como:
I – objetivos, em especial, estimular:
a) a redução das emissões de gases de efeito estufa;
b) o combate ao aquecimento global;
c) a transição para fontes de energia mais limpas e sustentáveis, especialmente as energias eólica, solar, hidráulica, de biomassa e geotérmica;
d) a utilização, pela cadeia produtiva, de fontes de energia renováveis, sustentáveis e limpas;
e) o aumento da capacidade de geração de energia renovável, sustentável e limpa;
f) a criação de novas tecnologias para a geração, a distribuição e o uso de energia renovável e a reversão dos efeitos do aquecimento global; e
g) a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
II – diretrizes, em especial:
a) fomentar a adoção de fontes de energia renovável;
b) promover a eficiência energética e o uso racional de energia;
c) incentivar a adoção de tecnologias limpas e sustentáveis, como o armazenamento de energia e a produção e o uso de veículos elétricos;
d) estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias para a transição energética;
e) promover a colaboração entre governos, empresas e a sociedade civil para a transição para fontes de energia mais limpas e sustentáveis; e
f) promover ações educativas de conscientização sobre os impactos climáticos e o desenvolvimento sustentável.
Art. 3º Para fins de cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei, o Poder Público estadual poderá:
I – criar programas e projetos para incentivar a adoção de fontes de energia mais limpas e sustentáveis, o uso racional de energia e o desenvolvimento de pesquisas e novas tecnologias;
II – firmar convênios, acordos e parcerias com outras esferas de governo, empresas e organizações da sociedade civil;
III – criar programas e projetos para incentivar:
a) a exploração e a utilização dos recursos minerais de forma sustentável e responsável; e
b) a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias inovadoras para a extração e o processamento dos recursos minerais de forma sustentável e responsável;
IV – fomentar a capacitação técnica e profissional dos trabalhadores envolvidos na atividade de mineração, visando ao desenvolvimento de uma mão de obra qualificada e à melhoria da qualidade de vida das comunidades locais; e
V – criar mecanismos de incentivo e de financiamento para a cadeia produtiva que utiliza fontes de energia renováveis, sustentáveis e limpas e para a produção de novas tecnologias para a transição energética.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Autores | Deputado Antônio Gomide Deputado Virmondes Cruvinel |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Órgãos Relacionados | Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD Poder Executivo |
Categoria | Eficiência energética |