LEI Nº 22.554, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Cria, na estrutura organizacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil, a Delegacia Estadual de Atendimento à Vítima de Crimes Raciais e de Intolerância – DEACRI.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil, a Delegacia Estadual de Atendimento à Vítima de Crimes Raciais e de Intolerância – DEACRI.
Art. 2º A DEACRI, com sede no Município de Goiânia/GO, possui circunscrição estadual e está subordinada hierarquicamente à Chefia de Polícia Judiciária.
Parágrafo único. O titular da DEACRI será Delegado de Polícia indicado pela Chefia de Polícia Judiciária e designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art. 3º Compete à DEACRI:
I – apurar e reprimir as infrações penais:
a) previstas na Lei federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor, com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Mandado de Injunção nº 4.733/DF e na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO nº 26;
b) que impliquem a violação da liberdade de professar ou de divulgar cultura, religião ou crença, individual ou coletivamente, em público ou de forma privada;
c) cometidas com motivação xenofóbica, de intolerância religiosa ou sexual contra pessoa, entidade ou patrimônio público ou privado; e
d) que resultem da manifestação de qualquer forma de intolerância ou discriminação à raça, à religião, à identidade de gênero ou à orientação sexual ou que decorram do preconceito contra a descendência ou a origem nacional;
II – elaborar a estatística mensal dos crimes raciais, de intolerância religiosa e em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero ocorridos no Estado de Goiás;
III – atuar como Delegacia Escola, com a atribuição de receber alunos da Escola Superior da Polícia Civil para promover a integração do conhecimento teórico à prática policial, em busca da uniformização do conhecimento policial, fundado na dignidade da pessoa humana;
IV – realizar a interlocução direta, sob a orientação da Chefia de Polícia Judiciária, com a sociedade civil organizada nos interesses do público atendido;
V – auxiliar a Escola Superior da Polícia Civil na elaboração de cursos direcionados à área de sua atribuição;
VI – organizar seminários e eventos de conscientização ou formação relativos à sua área de atribuição, sob a orientação da Chefia de Polícia Judiciária; e
VII – auxiliar e orientar as unidades policiais civis no combate aos crimes de sua atribuição, quando isso for solicitado pelo Delegado de Polícia responsável.
§ 1º A DEACRI exercerá suas atribuições de forma exclusiva no Município de Goiânia/GO, em sua região metropolitana e, de forma subsidiária, nos demais municípios do Estado de Goiás.
§ 2º As atribuições da DEACRI não excluem a possibilidade de atendimento do ofendido em qualquer outra unidade da Polícia Civil do Estado de Goiás por ele procurada.
§ 3º Nos casos de atuação subsidiária, o Delegado-Geral da Polícia Civil poderá avocar o procedimento policial instaurado na unidade policial civil local, para ser redistribuído à DEACRI, desde que isso ocorra por motivo de interesse público ou diante de indícios de ineficácia da investigação, o que se dará de ofício ou a pedido do Delegado de Polícia titular da DEACRI, do Chefe de Polícia Judiciária ou do ofendido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Órgãos Relacionados | Delegacia-Geral da Polícia Civil Polícia Civil |
Categorias | Segurança Pública Serviços Públicos |