Estado de Goiás

LEI Nº 22.554, DE 12 DE MARÇO DE 2024

Cria, na estrutura organizacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil, a Delegacia Estadual de Atendimento à Vítima de Crimes Raciais e de Intolerância – DEACRI.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil, a Delegacia Estadual de Atendimento à Vítima de Crimes Raciais e de Intolerância – DEACRI.

Art. 2º A DEACRI, com sede no Município de Goiânia/GO, possui circunscrição estadual e está subordinada hierarquicamente à Chefia de Polícia Judiciária.

Parágrafo único. O titular da DEACRI será Delegado de Polícia indicado pela Chefia de Polícia Judiciária e designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.

Art. 3º Compete à DEACRI:

I – apurar e reprimir as infrações penais:

a) previstas na Lei federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor, com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Mandado de Injunção nº 4.733/DF e na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO nº 26;

b) que impliquem a violação da liberdade de professar ou de divulgar cultura, religião ou crença, individual ou coletivamente, em público ou de forma privada;

c) cometidas com motivação xenofóbica, de intolerância religiosa ou sexual contra pessoa, entidade ou patrimônio público ou privado; e

d) que resultem da manifestação de qualquer forma de intolerância ou discriminação à raça, à religião, à identidade de gênero ou à orientação sexual ou que decorram do preconceito contra a descendência ou a origem nacional;

II – elaborar a estatística mensal dos crimes raciais, de intolerância religiosa e em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero ocorridos no Estado de Goiás;

III – atuar como Delegacia Escola, com a atribuição de receber alunos da Escola Superior da Polícia Civil para promover a integração do conhecimento teórico à prática policial, em busca da uniformização do conhecimento policial, fundado na dignidade da pessoa humana;

IV – realizar a interlocução direta, sob a orientação da Chefia de Polícia Judiciária, com a sociedade civil organizada nos interesses do público atendido;

V – auxiliar a Escola Superior da Polícia Civil na elaboração de cursos direcionados à área de sua atribuição;

VI – organizar seminários e eventos de conscientização ou formação relativos à sua área de atribuição, sob a orientação da Chefia de Polícia Judiciária; e

VII – auxiliar e orientar as unidades policiais civis no combate aos crimes de sua atribuição, quando isso for solicitado pelo Delegado de Polícia responsável.

§ 1º A DEACRI exercerá suas atribuições de forma exclusiva no Município de Goiânia/GO, em sua região metropolitana e, de forma subsidiária, nos demais municípios do Estado de Goiás.

§ 2º As atribuições da DEACRI não excluem a possibilidade de atendimento do ofendido em qualquer outra unidade da Polícia Civil do Estado de Goiás por ele procurada.

§ 3º Nos casos de atuação subsidiária, o Delegado-Geral da Polícia Civil poderá avocar o procedimento policial instaurado na unidade policial civil local, para ser redistribuído à DEACRI, desde que isso ocorra por motivo de interesse público ou diante de indícios de ineficácia da investigação, o que se dará de ofício ou a pedido do Delegado de Polícia titular da DEACRI, do Chefe de Polícia Judiciária ou do ofendido.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de março de 2024; 136º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 12/03/2024
AutorGovernador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Delegacia-Geral da Polícia Civil
Polícia Civil
Categorias Segurança Pública
Serviços Públicos
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