EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera o art. 107 da Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 107 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 107. ..................................................
...................................................................
§ 8º Em caso de necessidade de recálculo da respectiva quota-parte, os descontos nos repasses periódicos dos recursos referentes ao ICMS ecológico pertencentes aos municípios de que trata este artigo, em qualquer caso, não serão superiores a 10% (dez porcento) por ano, calculados sobre o valor total devido.”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de fevereiro de 2024.
Autor | Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Altera) |
Órgãos Relacionados | Secretaria de Estado da Economia Poder Executivo |
Categoria | Índice de participação dos Municípios (ICMS) |