Estado de Goiás

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.

Altera o art. 107 da Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 107 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 107. ..................................................

...................................................................

§ 8º Em caso de necessidade de recálculo da respectiva quota-parte, os descontos nos repasses periódicos dos recursos referentes ao ICMS ecológico pertencentes aos municípios de que trata este artigo, em qualquer caso, não serão superiores a 10% (dez porcento) por ano, calculados sobre o valor total devido.”(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de fevereiro de 2024.

Deputado BRUNO PEIXOTO

– PRESIDENTE –

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/02/2024
AutorMesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Altera)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Economia
Poder Executivo
Categoria Índice de participação dos Municípios (ICMS)
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