EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera os arts. 12 e 46 da Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 46 para § 1º:
“Art. 12. ....................................................
...................................................................
§ 10. O cumprimento de prisão ou medida cautelar nas dependências da Assembleia Legislativa será acompanhado pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e pela Polícia Legislativa, na forma da legislação vigente.”(NR)
“Art. 46. ......................................................
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VIII - .............................................................
......................................................................
d) os Secretários de Estado, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;
.......................................................................
p) o pedido de prisão ou de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, quando o investigado ou o processado for autoridade cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição;
...............................................................”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Altera) |
Órgãos Relacionados | Polícia Militar Secretaria de Estado da Segurança Pública Corpo de Bombeiros Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Categoria | Serviços Públicos |