Estado de Goiás

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 79, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.

Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual – ADCT passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 41. .......................................................

......................................................................

§ 2º O Tribunal de Contas do Estado apurará, até o segundo bimestre do exercício fiscal subsequente, o cumprimento do limite global da despesa primária do exercício fiscal do ano anterior.

......................................................................

§ 8º A responsabilidade de cada Poder ou órgão autônomo será apurada apenas em caso de descumprimento do limite global de que trata o § 2º.”(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, porém, durante toda a vigência do regime de que tratam os arts. 40 e seguintes do ADCT.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de fevereiro de 2024

Deputado BRUNO PEIXOTO

– PRESIDENTE –

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/02/2024
AutorAssembleia Legislativa do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Altera)
Órgãos Relacionados Tribunal de Contas do Estado de Goiás
Poder Judiciário
Poder Legislativo
Poder Executivo
Categoria Serviços Públicos
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