EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 79, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual – ADCT passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41. .......................................................
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§ 2º O Tribunal de Contas do Estado apurará, até o segundo bimestre do exercício fiscal subsequente, o cumprimento do limite global da despesa primária do exercício fiscal do ano anterior.
......................................................................
§ 8º A responsabilidade de cada Poder ou órgão autônomo será apurada apenas em caso de descumprimento do limite global de que trata o § 2º.”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, porém, durante toda a vigência do regime de que tratam os arts. 40 e seguintes do ADCT.
Autor | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Altera) |
Órgãos Relacionados | Tribunal de Contas do Estado de Goiás Poder Judiciário Poder Legislativo Poder Executivo |
Categoria | Serviços Públicos |