Estado de Goiás

DECRETO Nº 10.410, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre os procedimentos e os prazos para a operacionalização das emendas parlamentares individuais no exercício de 2024 e sobre os requisitos de tramitação, adesão, superação de impedimentos técnicos e celebração de convênios e congêneres, em atendimento ao disposto nos §§ 8º a 12 do art. 111 da Constituição estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202400042000471,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos e os prazos para a operacionalização das emendas parlamentares individuais e sobre os requisitos de tramitação, adesão, superação de impedimentos técnicos e celebração de convênios e congêneres, no que couber, em atendimento aos §§ 8º a 12 do art. 111 da Constituição estadual e às disposições da Lei estadual nº 22.087 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO de 2024), de 5 de julho de 2023, e da Lei estadual nº 22.536 (Lei Orçamentária Anual – LOA de 2024), de 9 de janeiro de 2024.

§ 1º Este Decreto considera como emendas as alocações orçamentárias constantes do Anexo V da Lei estadual nº 22.536, de 2024.

§ 2º Cabe aos órgãos setoriais e aos autores de emendas a estrita observância das diretrizes e dos procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Relações Institucionais – SERINT quanto à destinação, à indicação, à priorização e à execução das alocações orçamentárias referidas no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Conceitos

Art. 2º Este Decreto considera:

I – beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Estado e dos municípios, consórcio público, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo indicados por autores de emendas para o recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Goiás;

II – indicação de beneficiários de emendas individuais: procedimento pelo qual o autor determinará, por ofício, os beneficiários de suas emendas, seus respectivos valores e ordem de prioridade para a execução orçamentária e financeira;

III – requisitos mínimos de adesão, tramitação e celebração: situações ou eventos de ordem fática ou legal que condicionem a execução da programação orçamentária, preservado o estabelecido no § 12 do art. 111 da Constituição estadual, e possam ser superados com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias;

IV – medida saneadora: procedimento pelo qual os autores indicarão medidas para a superação do não atendimento aos requisitos mínimos;

V – alteração orçamentária de emendas individuais: é a alteração da programação orçamentária de emenda, por meio de ofício, em que é manifesta a concordância ou a solicitação do autor, conforme os procedimentos e os prazos de alterações orçamentárias estabelecidos neste Decreto;

VI – proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos oriundos de emendas;

VII – concedente: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos, pela verificação da conformidade financeira, pelo acompanhamento da execução e pela avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;

VIII – proposta de trabalho: peça processual inicial para a manifestação formal dos proponentes com a descrição do objeto, a justificativa, a indicação do público– alvo, a estimativa dos recursos do concedente e da contrapartida e as informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;

IX – plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, também as informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;

X – cláusula suspensiva: condição suspensiva que é prevista na celebração de convênio ou congêneres e suspende os efeitos do instrumento até que seja cumprida determinada condição pelo proponente;

XI – ordem de prioridade: delimitação decorrente da ordem de prioridade estabelecida pelo autor das emendas individuais em função dos limites disponíveis para empenho; e

XII – usuário externo: é a pessoa física autorizada a acessar ou atuar em determinados processos administrativos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, independentemente de vinculação a determinada pessoa jurídica, para peticionamento e intimação eletrônicos, visualização de processos e assinatura de contratos, convênios, termos, acordos e outros documentos congêneres.

Seção II

Dos Prazos Comuns

Art. 3º O cronograma de execução orçamentária das emendas individuais será definido por portarias emitidas pela SERINT, as quais determinarão os períodos, os procedimentos e as modificações orçamentárias pertinentes.

Parágrafo único. Os autores das emendas individuais deverão formalizar as suas requisições por ofícios e seguirão os padrões estabelecidos no caput deste artigo ou o sistema designado pela SERINT, conforme normativas estabelecidas por ela.

Seção III

Dos Requisitos e dos Impedimentos de Ordem Técnica

Art. 4º São requisitos de tramitação, adesão e celebração de convênios e congêneres:

I – o nome, o endereço da sede, o endereço eletrônico institucional e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ quando se tratar de instituição pública, bem como o endereço residencial do responsável que assinará o instrumento;

II – a razão social, o endereço físico, o endereço eletrônico e o número de inscrição no CNPJ quando se tratar de entidade privada sem fins lucrativos, bem como a transcrição do objeto social da entidade atualizado, a relação nominal igualmente atualizada dos dirigentes da entidade com os respectivos endereços, além do número e do órgão expedidor tanto da carteira de identidade quanto do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – a compatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou da entidade executora;

IV – a pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

V – a apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação dentro dos prazos previstos;

VI – a realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como a realização de complementação ou ajustes dentro dos prazos previstos;

VII – o valor priorizado suficiente para a execução orçamentária da proposta ou do plano de trabalho;

VIII – a indicação da instituição financeira, acompanhada de extrato bancário, para o recebimento e a movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente beneficiário;

IX – o atendimento ao objeto da programação orçamentária com recursos suficientes ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro;

X – a declaração de que os recursos orçamentários e financeiros são suficientes à conclusão do empreendimento ou de etapa útil com a funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

XI – a observância da legislação aplicável ou da compatibilidade das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam;

XII – a compatibilidade e a conformidade das solicitações conforme os modelos de ofícios e planilha de priorização a serem disponibilizados pela SERINT;

XIII – outras informações e documentos complementares a serem disponibilizados pela SERINT; e

XIV – outros requisitos necessários devidamente justificados.

Parágrafo único. É vedada a celebração dos instrumentos de que trata este artigo com entidades privadas, exceto com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, como estabelece o § 2º do art. 199 da Constituição federal.

Art. 5º Conforme o disposto no § 4º do art. 65 da Lei nº 22.087, de 2023, são consideradas hipóteses de impedimento de ordem técnica, sem prejuízo a outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo estadual:

I – a não apresentação pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após a notificação encaminhada pelo órgão;

II – a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica;

III – a não adoção de providências pelo município beneficiário à abertura de conta bancária para o recebimento e a movimentação de recursos oriundos de transferências especiais, desde que seja comprovada a notificação formal do município para a adoção dessa providência;

IV – a desistência manifestada pelo beneficiário de receber os recursos oriundos da emenda parlamentar;

V – a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos técnicos alocativos;

VI – a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial ou pela unidade responsável pela programação, nos casos em que esse projeto for necessário;

VII – a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que ela for necessária; e

VIII – os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro.

§ 1º Nas emendas individuais, os despachos devem ser inseridos no processo do SEI associado à emenda parlamentar, em que será obrigatório o preenchimento do campo “Justificativa”, quando for registrado como outras razões de ordem técnica.

§ 2º Em caso de ocorrência de impedimento de ordem técnica, o proponente da emenda será notificado para realizar uma nova definição de área de aplicação, objeto, localização, Grupo de Natureza de Despesa – GND e beneficiários, respeitadas as normas aplicáveis, de acordo com o calendário e os prazos estabelecidos pela SERINT.

CAPÍTULO II

DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 6º O regime de execução estabelecido neste capítulo objetiva a garantia da efetiva entrega dos bens e dos serviços decorrentes de emendas individuais à sociedade, independentemente da autoria.

§ 1º Os recursos de emendas individuais serão executados nas seguintes modalidades:

I – transferência especial; ou

II – transferência com finalidade definida.

§ 2º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade de transferência especial serão repassados diretamente ao ente beneficiário, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou congênere, em atendimento ao disposto no inciso I do § 3º do art. 111-A da Constituição estadual.

§ 3º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência especial deverão ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado.

§ 4º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade de transferência com finalidade definida serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional.

§ 5º Caberá à SERINT, após o processo de execução orçamentária das emendas parlamentares individuais executadas na modalidade de transferência especial, a edição da portaria com o nome do autor, o número da emenda, o valor empenhado e os dados do beneficiário, para aplicar transparência à tramitação.

§ 6º Os beneficiários de emendas parlamentares, por seus representantes legais, estão obrigados a efetuar seu cadastramento como usuários externos no SEI, para viabilizar o peticionamento e a intimação eletrônicos, a visualização de processos e a assinatura de contratos, convênios, termos, acordos e congêneres.

Seção II

Da Indicação, da Alteração e da Priorização de Beneficiários

Art. 7º Os autores de emendas individuais deverão, nos prazos estipulados em divulgação da SERINT, indicar ou atualizar os beneficiários de suas emendas por meio de único ofício e a ordem de prioridade por planilha, conforme os modelos disponibilizados.

§ 1º A indicação de beneficiários de que trata o caput deste artigo deverá observar o disposto no inciso IV do § 8º do art. 111 da Constituição estadual quanto à destinação obrigatória do mínimo de 70% (setenta por cento) dos valores para ações e serviços públicos de saúde e educação.

§ 2º A não observância do disposto no § 1º deste artigo impossibilitará a efetivação de alterações na ordem de prioridade de beneficiários e a indicação de beneficiários em programações não vinculadas a ações ou serviços públicos de saúde e educação.

§ 3º Cabe aos autores de que trata o caput deste artigo, durante todo o exercício orçamentário, manter os beneficiários com execução orçamentária já iniciada dentro da ordem de prioridade conforme o ofício encaminhado, para assegurar a regularidade da execução orçamentária das emendas.

§ 4º No caso de transferências especiais, somente municípios poderão ser indicados como beneficiários, o que deverá ocorrer diretamente no CNPJ principal do referido ente da federação, para aplicações em programações finalísticas nas suas áreas de competência, das quais 70% (setenta por cento) ocorrerão em despesas de capital, exceto encargos referentes ao serviço da dívida, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 111-A da Constituição estadual.

§ 5º Em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 da Lei nº 22.087, de 2023, fica vedada a celebração de instrumentos com entes federados municipais para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), assim como para a execução de despesas de custeio ou aquisição de equipamentos com valor de repasse inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 6º Na hipótese de o autor da emenda se abster de indicar os beneficiários em ordem de prioridade, a SERINT e os órgãos responsáveis pela execução das programações considerarão a ordem publicada no Anexo V da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º A SERINT divulgará em seu sítio eletrônico (www.institucional.go.gov.br) o cronograma de prazos e o calendário de tramitação, indicação e alterações das emendas parlamentares individuais do respectivo exercício orçamentário e, em conformidade com o § 1º do art. 68 da Lei nº 22.087, de 2023, as alterações recebidas e processadas serão devidamente publicadas mensalmente por portaria do titular da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA em seu sítio eletrônico oficial (www.economia.go.gov.br).

Art. 9º As tratativas e o encaminhamento de expedientes devem ser realizados pelos autores de emendas individuais diretamente à SERINT, e essa comunicação e os procedimentos correlatos serão posteriormente repassados às respectivas secretarias.

Paragráfo único. Competirá ao Secretário que receber diretamente do proponente da emenda o ofício de indicação do beneficiário, conforme está indicado no caput deste artigo, remetê-lo à SERINT até 5 (cinco) dias do recebimento, sob pena de o pleito do ofício não produzir efeitos.

Art. 10. Em atendimento ao disposto no § 6º do art. 59 da Lei nº 22.087, de 2023, os autores das emendas constantes dos campos "a definir" do Anexo V da LOA indicarão os beneficiários e as informações complementares, conforme o parágrafo único do art. 3º deste Decreto.

Seção III

Da Execução Orçamentária

Art. 11. Para assegurar a regularidade da execução orçamentária das emendas, os órgãos setoriais devem abster-se de efetuar empenho em favor de beneficiário sem observar o valor priorizado pelo respectivo autor, conforme estiver expresso no ofício enviado à SERINT e no cronograma de empenho e desembolso estabelecido por este órgão.

Art. 12. Caso o autor da emenda mantenha o beneficiário de recurso já empenhado fora da faixa de prioridade, em oposição ao disposto neste Decreto ou ao cronograma da SERINT, o órgão setorial fica autorizado a cancelar a execução orçamentária do respectivo beneficiário.

Art. 13. A SERINT, com a ECONOMIA, conforme o cronograma, determinará mensalmente os limites e a ordem de empenho e desembolso financeiro das emendas parlamentares individuais, independentemente da modalidade e dos órgãos setoriais.

Parágrafo único. Os desembolsos financeiros serão solicitados pelos órgãos via o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro – CMDF e atendidos conforme a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual, e todo o procedimento deverá obedecer ao estabelecido no Decreto estadual nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, que dispõe sobre normas da execução orçamentária e financeira e na Instrução Normativa nº 1.454, de 14 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a solicitação e a liberação de pagamentos.

Art. 14. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário, os montantes de execução obrigatória das programações decorrentes de emendas individuais impositivas de que trata este Decreto poderão ser reduzidos até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

§ 1º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo se dará em igual proporção para todos os autores de emendas individuais impositivas.

§ 2º Caso haja alteração no limite de movimentação e empenho disponível para a execução orçamentária das emendas individuais impositivas, serão facultadas aos autores a priorização, a alteração de valores e a exclusão ou a adição de beneficiários.

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

Art. 15. As solicitações de remanejamento, ajustes e alteração serão encaminhadas pelos autores das emendas à SERINT e deverão informar, conforme o modelo divulgado pela pasta, as programações de origem e de destino em seu menor nível para a análise e a inclusão de proposta de alteração orçamentária, obedecidos os prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 16. As dotações orçamentárias relacionadas às programações de emendas com impedimento de ordem técnica e o atendimento aos requisitos para o empenho não estarão sujeitas à execução obrigatória enquanto não forem superados os apontamentos constantes do processo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As informações iniciais do cadastro de autores de emendas individuais conforme o Anexo V da LOA de 2023 são da responsabilidade da SERINT, bem como as atualizações posteriores.

Art. 18. Os órgãos responsáveis pela execução orçamentária deverão, ao identificarem a necessidade de ajustes no registro de beneficiários de emendas individuais em períodos distintos dos previstos neste Decreto, adotar providências de notificação à SERINT.

Art. 19. A transferência obrigatória do Estado aos municípios para a execução de emendas individuais independerá da adimplência do ente federativo destinatário, conforme o § 18 do art. 111 da Constituição estadual.

Art. 20. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão manter controles próprios de verificação da conformidade de registro sobre as alterações, os limites e os cronogramas das emendas, em consonância com a SERINT.

Art. 21. Ficará a cargo da SERINT, em suas competências regimentais, o acompanhamento dos níveis de execução das emendas, inclusive com comunicações aos autores das emendas sobre normas e procedimentos referentes à matéria.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de fevereiro de 2024; 136º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 09/02/2024
AutorGovernador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita)
Lei Ordinária Nº 22.087/2023 (Cita)
Lei Ordinária Nº 22.536/2024 (Cita)
Decreto Numerado Nº 9.943/2021 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Economia
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Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categorias Orçamento e finanças públicas
Emendas Parlamentares
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