Estado de Goiás

LEI Nº 22.537, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

Institui a Campanha de Conscientização contra o Aborto para as Mulheres no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização contra o Aborto para as Mulheres no âmbito do Estado de Goiás.

Parágrafo único. A Campanha de Conscientização contra o Aborto para as Mulheres a que se refere o caput será realizada ao longo do ano.

Art. 2º Fica estabelecido o Dia Estadual de Conscientização contra o Aborto, a ser realizado, anualmente, no dia 08 de agosto.

Art. 3º São diretrizes da Campanha de Conscientização contra o Aborto:

I – desenvolver palestras sobre a problemática do aborto, com amparo das Secretarias da Saúde e da Educação, com o intuito de conscientizar crianças e adolescentes sobre os riscos provocados pelo abortamento;

II – informar a população sobre os métodos de contracepção admitidos para prevenir gravidez não planejada;

III – incentivar a promoção de palestras, seminários, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca dos direitos do nascituro, do direito à vida e das imputações penais no caso de aborto ilegal;

IV – contribuir com a redução dos indicadores relativos à realização dos abortos clandestinos;

V – estimular a iniciativa privada e ONGs na promoção de meios para acolher, orientar e prestar assistência psicológica e social às mulheres grávidas que manifestem o desejo de abortar, priorizando sempre a manutenção da vida do nascituro;

VI garantir que o Estado forneça, assim que possível, o exame de ultrassom contendo os batimentos cardíacos do nascituro para a mãe; e

VII – assegurar o atendimento médico, psicológico e social às mulheres vítimas de aborto espontâneo.

Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com o Poder Público, parcerias com a iniciativa privada e com ONGs para melhor execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de janeiro de 2024; 136º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

FRED RODRIGUES

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/01/2024
AutorDeputado Fred Rodrigues
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2023001536
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Poder Legislativo
Secretaria de Estado da Saúde
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Categorias Desenvolvimento social
Bem Estar Social
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