LEI Nº 22.535, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Institui o Dia Estadual da Pamonha Goiana.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Pamonha Goiana, a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de fevereiro.
Art. 2º No Dia Estadual ora instituído será realizado o Festival da Pamonha Goiana, no Município de Goiânia/GO, em comemoração ao início da colheita da safra de milho, no Estado de Goiás.
Art. 3º O Dia Estadual da Pamonha Goiana fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Autor | Deputado Gugu Nader |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Nº do Projeto de Lei | 2023006442 |
Órgãos Relacionados | Secretaria de Estado de Cultura Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Categoria | Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas) |