Estado de Goiás

LEI Nº 22.535, DE 8 DE JANEIRO DE 2024

Institui o Dia Estadual da Pamonha Goiana.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Pamonha Goiana, a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de fevereiro.

Art. 2º No Dia Estadual ora instituído será realizado o Festival da Pamonha Goiana, no Município de Goiânia/GO, em comemoração ao início da colheita da safra de milho, no Estado de Goiás.

Art. 3º O Dia Estadual da Pamonha Goiana fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de janeiro de 2024; 136º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

GUGU NADER

Deputado Estadual

.

.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 08/01/2024
AutorDeputado Gugu Nader
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2023006442
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Cultura
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)
Baixar arquivo em formato PDF