LEI Nº 22.531, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Institui a Política Pública “60+ VIDA”, que visa promover e estimular a prática de atividades esportivas, lazer e o acompanhamento voltados para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar social da população com mais de 60 (sessenta) anos, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, a Política Pública “60+ VIDA”.
Parágrafo único. A Política Pública de que trata o caput visa ofertar atividades desportivas e sociais, transversalizando saúde, educação, esporte, lazer e cultura com o foco na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, buscando favorecer condições para envelhecer com autonomia.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Para qualificar e tipificar o atendimento desta Política Pública, serão beneficiadas com as atividades toda e qualquer pessoa acima de 60 (sessenta) anos de idade, denominada “melhor idade”, no intuito de atuar no processo de envelhecimento da população goiana.
Art. 4º A Política Pública “60+ VIDA” tem por finalidade:
I – contribuir para um processo de envelhecimento ativo, saudável e autônomo;
II – incentivar a integração e o desenvolvimento de atividades físicas que contribuam para a melhoria na qualidade de vida das pessoas acima de 60 (sessenta) anos;
III – envolver a população que possui acima de 60 (sessenta) anos nas ações de esporte e lazer;
IV – propiciar vivências por meio das atividades esportivas de modo que valorizem as experiências de vida, estimulem e potencializem as condições de escolher e decidir, promovendo o desenvolvimento de autonomia física e o protagonismo social dos usuários;
V – dar assistência social, educacional, de saúde e psicológica para a pessoa idosa.
Art. 5º A Política Pública “60+ VIDA” tem as seguintes competências:
I – proporcionar ao idoso a oportunidade de conviver com pessoas do mesmo ciclo geracional, incentivando a troca de experiências, conhecimentos, formação de vínculos sociais e afetivos e momentos de cultura e lazer;
II – preservar a identidade da pessoa idosa enquanto sujeito de escolhas, incentivando a formação de grupos coletivos, corroborando o processo de criação de novas tecnologias e abordagens e cuidando da pessoa idosa, assim como no processo de envelhecimento ativo;
III – fomentar a criação de parcerias com instituições de ensino públicas e privadas, prioritariamente da área da saúde, visando à ampliação de estudos, pesquisas e qualificações de metodologias voltadas ao público– alvo desta Política Pública;
IV – proporcionar à pessoa idosa o conhecimento dos seus direitos, serviços, programas e projetos relacionados à assistência do idoso, com base na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
V – desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Esporte e Lazer dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI – desenvolver programas educativos, a fim de informar a população sobre as atividades físicas mais indicadas para as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos;
VII – implementar nos espaços físicos públicos e privados atividades desportivas, recreativas e laborais com o apoio técnico;
VIII – ofertar serviços de acompanhamento prévio à saúde, tais como aferição de pressão e glicose, com os profissionais especializados no processo de envelhecimento, objetivando a prevenção de doenças;
IX – desenvolver ações esportivas, culturais e de lazer, visando à promoção da cidadania e à inclusão social da pessoa com idade acima de 60 (sessenta) anos;
X – assegurar o cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos.
Art. 6º A Política Pública “60+ VIDA” desenvolverá suas atividades socioeducativas, culturais, de orientação à saúde, desportivas e de lazer abertas à comunidade e direcionadas às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de ambos os sexos, prioritariamente em situação de vulnerabilidade social.
Art. 7º A Política Pública contemplará:
I – os atendidos pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC);
II – os originários de famílias beneficiárias do Programa de Transferência de Renda (PTR);
III – os que apresentam vivências de isolamento por ausência de acesso a serviços e oportunidades de convívio familiar e comunitário e cujas necessidades, interesses e disponibilidades indiquem a inclusão no serviço;
IV – os inscritos no Cadastro Único (CadÚnico).
Art. 8º Para o fortalecimento e a implementação de ações inovadoras para a Política Pública “60+ VIDA”, poderão ser realizadas parcerias e/ou convênios com os governos municipais, estaduais e federal, instituições de ensino públicas e privadas e demais instituições.
Art. 9º As inscrições e cronogramas das atividades prestadas ficarão sob a responsabilidade do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Deputado Virmondes Cruvinel |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Nº do Projeto de Lei | 2021007002 |
Órgão Relacionado | Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social |
Veto | Ofício Nº 9 / 2024 |
Categorias | Saúde Direitos da pessoa idosa (direitos do idoso) |