Estado de Goiás

DECRETO Nº 10.379, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Trata dos prazos processuais que especifica, previstos na Lei estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária, e na Lei federal nº 13.105 (Código de Processo Civil), de 16 de março de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, para adequar o recesso forense previsto no § 6º do art. 5º da Lei estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009 e no art. 220 da Lei federal nº 13.105 (Código de Processo Civil), de 16 de março de 2015, também em atenção ao Processo nº 202300004110984,

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais em curso no Contencioso Administrativo Tributário do Estado de Goiás de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024.

§ 1º As sessões de julgamento permanecerão suspensas apenas de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024.

§ 2º Se houver o pedido fundamentado da parte interessada, o Coordenador da Câmara e o Presidente do Conselho Administrativo Tributário – CAT poderão adiar o julgamento de processo até 30 (trinta) dias, com a indicação da nova data para o julgamento adiado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem a 20 de dezembro de 2023.

Goiânia, 28 de dezembro de 2023; 135º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/12/2023
AutorGovernador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Lei Ordinária Nº 16.469/2009 (Cita)
Órgãos Relacionados Conselho Administrativo Tributário
Secretaria de Estado da Economia
Categoria Tributária
Baixar arquivo em formato PDF