DECRETO Nº 10.379, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Trata dos prazos processuais que especifica, previstos na Lei estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária, e na Lei federal nº 13.105 (Código de Processo Civil), de 16 de março de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, para adequar o recesso forense previsto no § 6º do art. 5º da Lei estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009 e no art. 220 da Lei federal nº 13.105 (Código de Processo Civil), de 16 de março de 2015, também em atenção ao Processo nº 202300004110984,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais em curso no Contencioso Administrativo Tributário do Estado de Goiás de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024.
§ 1º As sessões de julgamento permanecerão suspensas apenas de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024.
§ 2º Se houver o pedido fundamentado da parte interessada, o Coordenador da Câmara e o Presidente do Conselho Administrativo Tributário – CAT poderão adiar o julgamento de processo até 30 (trinta) dias, com a indicação da nova data para o julgamento adiado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem a 20 de dezembro de 2023.
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Legislação Relacionada | Lei Ordinária Nº 16.469/2009 (Cita) |
Órgãos Relacionados | Conselho Administrativo Tributário Secretaria de Estado da Economia |
Categoria | Tributária |