LEI Nº 22.496, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza os postos de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os postos de abastecimento de combustíveis autorizados a disponibilizar pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos, para uso comercial.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – veículo elétrico: aquele que emprega propulsão, exclusivamente, por meio de motor elétrico, a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – veículo híbrido: aquele que emprega propulsão, de modo combinado, por meio de motores a combustão e elétrico, a partir de energia proveniente de fonte externa.
Art. 2º As especificações técnicas dos equipamentos serão regulamentadas pelo órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Deputado Bruno Peixoto |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Nº do Projeto de Lei | 2023008810 |
Órgãos Relacionados | Órgão de Defesa do Consumidor Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR |
Categorias | Meio ambiente Serviços Públicos |