Estado de Goiás

LEI Nº 22.488, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a criação do cargo efetivo de Analista Técnico de Infraestrutura na Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA e a instituição do seu Plano de Carreira e Remuneração.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o cargo efetivo de Analista Técnico de Infraestrutura na Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA e instituído o seu Plano de Carreira e Remuneração.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – Plano de Carreira e Remuneração – PCR: o instrumento de gestão da política de pessoal que compreende:

a) o conjunto de normas disciplinadoras do ingresso, do desempenho, do desenvolvimento e da evolução funcional ao longo do efetivo exercício no serviço público, como estímulo à produtividade, à capacitação e ao crescimento pessoal e profissional dos servidores, para contribuir com a melhoria dos serviços prestados; e

b) o conjunto de critérios definidores do cargo e da remuneração dos servidores que pertencem à mesma carreira;

II – cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público;

III – evolução funcional: a passagem do servidor de um nível para o outro na carreira; e

IV – nível: a denominação das referências remuneratórias da carreira, representadas pelas letras de “A” a “S”.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 3º O ingresso na carreira se dará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Além da comprovação dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, para o provimento e o exercício nos cargos previstos nesta Lei, deverão ser cumpridos os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei, com a possibilidade de haver outras exigências definidas pelo regulamento ou pelo edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.

§ 2º No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimento em área estabelecida.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO

Seção I

Do Quadro Permanente

Art. 4º O PCR instituído por esta Lei é constituído pelo Quadro Permanente composto pelo cargo de provimento efetivo de Analista Técnico de Infraestrutura.

Parágrafo único. O quantitativo de vagas do cargo do quadro a que se refere o caput deste artigo é o especificado no Anexo I desta Lei.

Seção II

Das Atribuições do Quadro Permanente

Art. 5º As atribuições gerais do cargo de Analista Técnico de Infraestrutura são:

I – apoiar e prestar assistência técnica à gestão de programas, projetos e obras públicas de infraestrutura e construção civil;

II – elaborar estudos, pesquisas, avaliações de projetos de infraestrutura e obras públicas;

III – apoiar e prestar assistência técnica na definição de normas técnicas e padrões para programas, projetos de infraestrutura e de obras públicas;

IV – acolher a responsabilização técnica disciplinada pelos conselhos profissionais;

V – apoiar e prestar assistência técnica à gestão de programas, projetos e obras públicas e seus meios de financiamento;

VI – fiscalizar projetos e obras públicas de infraestrutura e construção civil; e

VII – desenvolver atividades correlatas, conforme a área de atuação.

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer o detalhamento ou o acréscimo de atribuições correlatas.

Seção III

Da Estrutura da Carreira do Quadro Permanente

Art. 6º A carreira do Quadro Permanente será estruturada nos níveis de “A” a “S”, e o ingresso no cargo será realizado no nível “A”.

Parágrafo único. O valor do vencimento de cada nível é o definido no Anexo II desta Lei.

Seção IV

Da Evolução Funcional do Quadro Permanente

Art. 7º A evolução funcional dos servidores do Quadro Permanente de que trata esta Lei será efetivada entre os níveis de “A” a “S” e observará pelo menos os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de efetivo exercício no nível;

II – desempenho no exercício de suas atribuições;

III – aperfeiçoamento;

IV – assunção de responsabilidades; e

V – titulação acadêmica.

§ 1º Os requisitos estabelecidos no caput deste artigo terão como objetivos:

I – observar, reconhecer e estimular o desempenho e a evolução dos servidores na carreira no exercício das atribuições do seu cargo;

II – auxiliar na orientação do planejamento e da execução da política de capacitação para o desenvolvimento profissional do servidor;

III – oportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades comportamentais e atitudinais adequadas para cada servidor no desempenho de suas atribuições; e

IV – promover, entre os servidores, os órgãos e as entidades, a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência, da efetividade e da performance dos serviços prestados à sociedade, de forma objetiva e transparente.

§ 2º A evolução funcional será efetivada por sistema de pontos, considerados obrigatórios os requisitos previstos nos incisos I a III e aceleradores os requisitos previstos nos incisos IV e V, todos do caput deste artigo.

§ 3º Para a verificação do desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo, será estabelecida metodologia de avaliação, com parâmetros para a aferição de competências e de resultados, por meio de pactuação de metas, efetuadas por comissão permanente designada.

§ 4º O resultado da aferição dos requisitos de que trata o § 1º deste artigo será validado por comissão composta por membros representantes da carreira, do órgão de origem e do órgão central de gestão de pessoal, observados os princípios administrativos constitucionais.

§ 5º A concessão da evolução funcional será efetivada por ato do titular do órgão de origem, após a validação pela comissão de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º Os critérios para aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a metodologia do sistema de pontos, a composição da comissão e as demais condições para a efetivação das evoluções funcionais serão definidos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, após a manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal, inclusive suas alterações.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 8º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 1º A jornada de trabalho de que trata este artigo poderá ser exercida em dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, assegurado o descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

§ 2º Não se considera serviço extraordinário a jornada de trabalho realizada na forma prevista no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º O processamento das evoluções funcionais de que trata o art. 7º desta Lei ocorrerá nos limites da dotação orçamentária anual destinada para essa finalidade e com obediência às disposições da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000.

Art. 10. A produção dos efeitos desta Lei fica também condicionada à previsão de receita que permita o cumprimento, no exercício financeiro de sua publicação e nos dois seguintes, do limite de alerta, previsto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à previsão de cumprimento da limitação de crescimento das despesas primárias estabelecida na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 11. As alterações previstas nesta Lei não reduzem os vencimentos e preservam as vantagens já concedidas e incorporadas, até a data da sua publicação, às remunerações dos atuais ocupantes dos cargos alcançados.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

CARGO QUANTITATIVO REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Analista Técnico de Infraestrutura 300 Graduação em curso superior

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGO NÍVEL VENCIMENTO (R$)
Analista Técnico de Infraestrutura A 5.646,35
B 5.990,78
C 6.356,21
D 6.743,94
E 7.155,32
F 7.591,80
G 8.054,90
H 8.546,25
I 9.067,57
J 9.620,69
K 10.207,55
L 10.830,21
M 11.490,86
N 12.191,80
O 12.935,50
P 13.724,56
Q 14.561,76
R 15.450,03
S 16.392,48
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/12/2023
AutorGovernador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita)
Lei Ordinária Nº 20.756/2020 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2023009783
Órgãos Relacionados Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes
Secretaria de Estado da Infraestrutura
Categorias Serviços Públicos
Plano de cargos / Plano de Carreira
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