Estado de Goiás

LEI Nº 22.483, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o regime de plantão da Procuradoria-Geral do Estado e altera a Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado funcionará em regime de plantão, asseguradas aos Procuradores do Estado e aos demais servidores plantonistas folgas compensatórias ou indenização.

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 2º A Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º ..............................................................................................

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XIV – pagamento a Procuradores do Estado ou a outros servidores de indenização decorrente do exercício de plantão, cumulação de acervo e desempenho de outras atividades excepcionais, na forma de ato do Procurador-Geral do Estado;

XV – custeio de bolsas de residência jurídica e estágios de graduação e pós-graduação, bem como os encargos deles derivados, inclusive seguro e auxílio-transporte;

XVI – aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas;

XVII – programas e atividades que visem à segurança e à melhoria das condições de trabalho; e

XVIII – outras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º ....................................................................................................

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VIII – percentual dos emolumentos devidos aos Cartórios dos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registro de Contratos Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas, todos do Estado de Goiás, na forma do § 1º do art. 15 da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015;

………………………………………… ..............................................................................

§ 5º Ato do Procurador-Geral do Estado disporá acerca da execução e do custeio das ações e dos serviços previstos nos incisos do caput deste artigo.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/12/2023
AutorGovernador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita)
Lei Ordinária Nº 10.067/1986 (Cita)
Lei Ordinária Nº 19.191/2015 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2023009928
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Poder Legislativo
Procuradoria-Geral do Estado - PGE
Categoria Serviços Públicos
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