Estado de Goiás

LEI Nº 22.474, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
- Promulgada pela Assembleia Legislativa.

Dispõe sobre o compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, de interesse coletivo, no Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura entre:

I – exploradores de serviços públicos de energia elétrica;

II – prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – agência: órgão regulador do setor elétrico e do setor de telecomunicações, respectivamente, Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);

II – agente: toda pessoa jurídica detentora de concessão, autorização ou permissão para a exploração de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações de interesse coletivo;

III – detentor: agente que detém, administra ou controla, indiretamente, uma infraestrutura;

IV – solicitante: agente interessado no compartilhamento de infraestrutura disponibilizada por um detentor;

V – infraestrutura: servidões administrativas, dutos, condutos, postes e torres, de propriedade, utilizados ou controlados, direta ou indiretamente, pelos agentes que exploram os serviços públicos de energia elétrica, os serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados, na condição estabelecida no inciso I do parágrafo único do art. 6º desta Lei;

VI – compartilhamento: uso conjunto de uma infraestrutura por agentes dos setores de energia elétrica e de telecomunicações; e

VII – capacidade excedente: infraestrutura disponível para o compartilhamento com outros agentes dos setores de energia elétrica, de telecomunicações ou de petróleo, definida como tal pelo detentor.

Art. 3º O agente que explora serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações, de interesse coletivo, no Estado de Goiás tem direito a compartilhar infraestrutura de outro agente de qualquer desses setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, em valor não superior a R$ 10,00 (dez reais) mensais, por unidade de infraestrutura.

Parágrafo único. O Poder Público municipal fica autorizado a cobrar compensação financeira dos agentes que exploram serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações, de interesse coletivo, pelo compartilhamento de infraestrutura, servidões administrativas, dutos, condutos, postes e torres de cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados, para fins de contrapartida da manutenção do serviço de iluminação pública.

Art. 4º O atendimento a parâmetros de qualidade, segurança e proteção ao meio ambiente, estabelecidos pelos órgãos competentes, assim como de obrigações associadas às concessões, permissões ou autorizações outorgadas ou expedidas pelo poder concedente e de boas práticas internacionais para prestação dos respectivos serviços, não deve ser comprometido pelo compartilhamento.

Art. 5º O compartilhamento de infraestrutura entre os agentes dos setores de energia elétrica e telecomunicações deve estimular a otimização de recursos, a redução de custos operacionais, além de outros benefícios aos usuários dos serviços prestados.

Art. 6º As infraestruturas e os correspondentes itens passíveis de compartilhamento ficam divididos nas seguintes classes:

I – classe 1: servidões administrativas;

II – classe 2: dutos, condutos, postes e torres; e

III – classe 3: cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados.

Parágrafo único. As infraestruturas definidas no inciso III do caput deste artigo:

I – somente poderão ser disponibilizadas para compartilhamento quando não forem controladas, direta ou indiretamente, por agente prestador de serviço de telecomunicações;

II – quando associadas à autorização para prestação de serviços de telecomunicações de interesse restrito, poderão ser disponibilizadas para compartilhamento com prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos da regulamentação de telecomunicações.

Art. 7º O compartilhamento dar-se-á por meio da utilização da capacidade excedente, disponibilizada por um detentor, que a manterá sob seu controle e gestão, de forma a atender às obrigações previstas no instrumento de concessão, permissão ou autorização.

Parágrafo único. O detentor definirá a infraestrutura disponível, bem como as condições de compartilhamento.

Art. 8º Para disponibilizar a infraestrutura, o detentor deve dar publicidade antecipada em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional e um jornal de circulação local, durante 3 (três) dias, sobre a infraestrutura e respectivas condições para compartilhamento.

Parágrafo único. O detentor deve tornar disponíveis, aos possíveis solicitantes, documentos que descrevam as condições de compartilhamento, que não poderão ser discriminatórias, incluindo, entre outras, informações técnicas da infraestrutura a ser compartilhada, os preços e prazos.

Art. 9º Na hipótese de solicitação de compartilhamento de infraestrutura sem a prévia publicação da intenção do detentor em torná-la disponível, esse, havendo a possibilidade de atendê-la, deverá cumprir o disposto no art. 8º desta Lei.

Art. 10. A solicitação de compartilhamento deverá ser feita por escrito e conter informações técnicas necessárias para a análise da viabilidade do compartilhamento pelo detentor.

§ 1º A solicitação deve ser respondida, por escrito, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de seu recebimento, informando sobre a possibilidade ou não de compartilhamento. Em caso de resposta negativa, as razões do não atendimento deverão ser informadas ao solicitante.

§ 2º Caso o detentor tenha a necessidade de realizar estudos técnicos especiais para avaliar a viabilidade de atendimento às condições de compartilhamento requeridas pelo solicitante, aquele poderá, mediante prévio acordo, cobrar os custos a eles associados, que deverão ser justos e razoáveis, desde que o contrato de compartilhamento não venha a ser formalizado.

§ 3º O compartilhamento só poderá ser negado por razões de limitação da capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia ou de cláusulas e condições emanadas do poder concedente.

Art. 11. O agente interessado no compartilhamento em trecho já compartilhado por outro agente de seu setor deverá negociar a utilização da capacidade excedente deste agente antes de solicitar o compartilhamento.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo órgão competente.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de dezembro de 2023.

Deputado BRUNO PEIXOTO

– PRESIDENTE –

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/12/2023
AutorDeputado Charles Bento
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2023001183
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Goiás Telecomunicações S.A.
Secretaria de Estado da Infraestrutura
Companhia CELG de Participações
Categoria Minas e energia
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