Estado de Goiás

LEI Nº 22.373, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023

Cria o Cadastro de Primeiro Emprego no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Cadastro de Primeiro Emprego, vinculado aos programas e ações de geração de trabalho e renda do Estado de Goiás e que se destina à identificação e ao encaminhamento de jovens ao mercado de trabalho.

Parágrafo único. Os alunos integrantes do cadastro de que trata esta Lei poderão concorrer às vagas de programas já desenvolvidos e/ou executados pelo SINE/MAIS EMPREGOS, em condições prioritárias.

Art. 2º O Cadastro de Primeiro Emprego atenderá jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos em situação de desemprego involuntário e que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – não tenham tido vínculo empregatício anterior;

II – estejam matriculados e frequentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, ou que tenham concluído o ensino médio.

Parágrafo único. Terão prioridade no Cadastro os jovens provenientes da rede pública de ensino do Estado de Goiás.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, disporá sobre a inscrição, execução e supervisão do Cadastro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de novembro de 2023; 135º da República.


DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

CHARLES BENTO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/11/2023
AutorDeputado Charles Bento
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2022010094
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Poder Executivo
Poder Legislativo
Secretaria de Estado da Educação
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Categorias Desenvolvimento social
Política de Inclusão Social
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