LEI Nº 22.373, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Cria o Cadastro de Primeiro Emprego no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro de Primeiro Emprego, vinculado aos programas e ações de geração de trabalho e renda do Estado de Goiás e que se destina à identificação e ao encaminhamento de jovens ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Os alunos integrantes do cadastro de que trata esta Lei poderão concorrer às vagas de programas já desenvolvidos e/ou executados pelo SINE/MAIS EMPREGOS, em condições prioritárias.
Art. 2º O Cadastro de Primeiro Emprego atenderá jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos em situação de desemprego involuntário e que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – não tenham tido vínculo empregatício anterior;
II – estejam matriculados e frequentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, ou que tenham concluído o ensino médio.
Parágrafo único. Terão prioridade no Cadastro os jovens provenientes da rede pública de ensino do Estado de Goiás.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, disporá sobre a inscrição, execução e supervisão do Cadastro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Deputado Charles Bento |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Nº do Projeto de Lei | 2022010094 |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Educação Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social |
Categorias | Desenvolvimento social Política de Inclusão Social |