LEI Nº 22.365, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Lei nº 15.569, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a obrigação da operadora de plano de assistência à saúde de fornecer aos consumidores a documentação que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 15.569, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre a obrigação da operadora de plano de assistência à saúde de fornecer e divulgar aos consumidores as informações que especifica.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.569, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A operadora de plano de assistência à saúde, que presta serviços no Estado de Goiás, fica obrigada, em relação aos respectivos consumidores, a:
I – fornecer– lhes anualmente:
a) a relação completa dos médicos e das redes credenciadas, devidamente atualizada; e
b) a relação de todos os procedimentos prestados ao consumidor e dependentes durante o ano;
II – divulgar, mensalmente, no seu sítio oficial da internet:
a) a relação completa dos médicos e das redes credenciadas, devidamente atualizada; e
b) a relação dos médicos e demais prestadores que foram descredenciados no ano em curso.
Parágrafo único. O fornecimento dos documentos de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á por meio de envio, na primeira quinzena do mês de janeiro, para a residência do respectivo consumidor.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Autor | Deputado Karlos Cabral |
Legislações Relacionadas | Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 15.569/2006 (Altera) |
Nº do Projeto de Lei | 2023000112 |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Legislativo Órgão de Defesa do Consumidor |
Categorias | Saúde Direito do consumidor |