Estado de Goiás

LEI Nº 22.308, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a realização da Campanha de Incentivo ao Primeiro Voto nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo ao Primeiro Voto, a ser desenvolvida nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Goiás.

Art. 2º A campanha prevista nesta Lei ocorrerá anualmente, preferencialmente no mês de março, com os seguintes objetivos, em especial:

I – incentivar a participação dos estudantes no alistamento eleitoral e nas eleições; e

II – promover a conscientização dos estudantes sobre a importância do voto e do exercício da cidadania.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º As escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Goiás poderão firmar parceria com os órgãos da Justiça Eleitoral e com entidades ligadas ao correspondente tema para auxiliar na realização da campanha prevista nesta Lei e no fornecimento de materiais de apoio para a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de outubro de 2023; 135º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no D.O de 06/10/2023
AutorDeputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2022001126
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Poder Legislativo
Secretaria de Estado da Educação
Veto Ofício Nº 359 / 2023
Categoria Campanha informativa
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