LEI Nº 22.308, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a realização da Campanha de Incentivo ao Primeiro Voto nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo ao Primeiro Voto, a ser desenvolvida nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Goiás.
Art. 2º A campanha prevista nesta Lei ocorrerá anualmente, preferencialmente no mês de março, com os seguintes objetivos, em especial:
I – incentivar a participação dos estudantes no alistamento eleitoral e nas eleições; e
II – promover a conscientização dos estudantes sobre a importância do voto e do exercício da cidadania.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º As escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Goiás poderão firmar parceria com os órgãos da Justiça Eleitoral e com entidades ligadas ao correspondente tema para auxiliar na realização da campanha prevista nesta Lei e no fornecimento de materiais de apoio para a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Autor | Deputado Virmondes Cruvinel |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Nº do Projeto de Lei | 2022001126 |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Legislativo Secretaria de Estado da Educação |
Veto | Ofício Nº 359 / 2023 |
Categoria | Campanha informativa |