LEI Nº 22.306, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a Política Estadual de Fomento à Nova Agricultura no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Nova Agricultura.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei objetiva promover a transição para sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e eficientes por meio de práticas que valorizem especialmente:
I – a agroecologia;
II – a produção orgânica;
III – a agricultura familiar;
IV – o sistema agroflorestal;
V – a agricultura de precisão;
VI – a utilização de energias renováveis; e
VII – outras práticas que respeitem o meio ambiente e as comunidades locais.
Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei será implementada por meio de ações coordenadas entre os órgãos estaduais responsáveis, em especial, pela agricultura e pelo meio ambiente e desenvolvimento rural, em parceria com os segmentos interessados da sociedade civil organizada.
Art. 4º A Política Estadual instituída por esta Lei contemplará, em especial, ações de:
I – capacitação de produtores rurais;
II – fomento à produção orgânica;
III – estímulo ao sistema agroflorestal;
IV – apoio à agricultura familiar;
V – estímulo à promoção da agricultura de precisão;
VI – apoio à utilização de energias renováveis;
VII – incentivo à pesquisa e à inovação na área agrícola;
VIII – estímulo à concessão de incentivos para a pesquisa e inovação na área agrícola por meio de bolsas de pesquisa, financiamento de projetos de pesquisa e de inovação, e outros incentivos que fomentem a produção de conhecimento e a inovação na área agrícola;
IX – apoio à criação de incubadoras e aceleradoras de empresas voltadas para o setor agrícola, com o objetivo de estimular o empreendedorismo e a inovação nessa área;
X – incentivo à instituição de:
a) Comitê Estadual de Reconhecimento de Boas Práticas em Nova Agricultura, com o objetivo de reconhecer as iniciativas e as práticas que promovam a transição para sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e eficientes; e
b) Programa Estadual de Pesquisa e de Inovação em Nova Agricultura, com o objetivo de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias, práticas e técnicas que promovam a transição para sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e eficientes;
XI – apoio à concessão de incentivos e de reconhecimentos para as iniciativas e práticas inovadoras na área agrícola, por meio de prêmios, certificações e selos que atestem a qualidade e a sustentabilidade das práticas adotadas;
XII – apoio à criação de mecanismos para a divulgação e a disseminação das boas práticas na área agrícola, por meio da promoção de eventos, publicações, campanhas e outros meios que permitam a divulgação das práticas inovadoras nessa área;
XIII – estímulo à criação de redes de produtores que adotem práticas inovadoras na área agrícola, com o objetivo de promover a troca de experiências e conhecimentos entre os produtores rurais; e
XIV – apoio à divulgação de informações técnicas úteis na área agrícola, para que os produtores rurais possam conhecer as práticas sustentáveis e adotá– las em suas propriedades.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão implementadas de forma específica nas diferentes regiões do Estado, considerando suas características e potencialidades, com vistas à promoção do desenvolvimento regionalizado.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, formas de monitoramento e de avaliação da Política Estadual instituída por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Autor | Deputado Virmondes Cruvinel |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Nº do Projeto de Lei | 2023000184 |
Órgãos Relacionados | Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Categorias | Agricultura / Pecuária Políticas Públicas |