Estado de Goiás

LEI Nº 22.306, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Institui a Política Estadual de Fomento à Nova Agricultura no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Nova Agricultura.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei objetiva promover a transição para sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e eficientes por meio de práticas que valorizem especialmente:

I – a agroecologia;

II – a produção orgânica;

III – a agricultura familiar;

IV – o sistema agroflorestal;

V – a agricultura de precisão;

VI – a utilização de energias renováveis; e

VII – outras práticas que respeitem o meio ambiente e as comunidades locais.

Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei será implementada por meio de ações coordenadas entre os órgãos estaduais responsáveis, em especial, pela agricultura e pelo meio ambiente e desenvolvimento rural, em parceria com os segmentos interessados da sociedade civil organizada.

Art. 4º A Política Estadual instituída por esta Lei contemplará, em especial, ações de:

I – capacitação de produtores rurais;

II – fomento à produção orgânica;

III – estímulo ao sistema agroflorestal;

IV – apoio à agricultura familiar;

V – estímulo à promoção da agricultura de precisão;

VI – apoio à utilização de energias renováveis;

VII – incentivo à pesquisa e à inovação na área agrícola;

VIII – estímulo à concessão de incentivos para a pesquisa e inovação na área agrícola por meio de bolsas de pesquisa, financiamento de projetos de pesquisa e de inovação, e outros incentivos que fomentem a produção de conhecimento e a inovação na área agrícola;

IX – apoio à criação de incubadoras e aceleradoras de empresas voltadas para o setor agrícola, com o objetivo de estimular o empreendedorismo e a inovação nessa área;

X – incentivo à instituição de:

a) Comitê Estadual de Reconhecimento de Boas Práticas em Nova Agricultura, com o objetivo de reconhecer as iniciativas e as práticas que promovam a transição para sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e eficientes; e

b) Programa Estadual de Pesquisa e de Inovação em Nova Agricultura, com o objetivo de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias, práticas e técnicas que promovam a transição para sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e eficientes;

XI – apoio à concessão de incentivos e de reconhecimentos para as iniciativas e práticas inovadoras na área agrícola, por meio de prêmios, certificações e selos que atestem a qualidade e a sustentabilidade das práticas adotadas;

XII – apoio à criação de mecanismos para a divulgação e a disseminação das boas práticas na área agrícola, por meio da promoção de eventos, publicações, campanhas e outros meios que permitam a divulgação das práticas inovadoras nessa área;

XIII – estímulo à criação de redes de produtores que adotem práticas inovadoras na área agrícola, com o objetivo de promover a troca de experiências e conhecimentos entre os produtores rurais; e

XIV – apoio à divulgação de informações técnicas úteis na área agrícola, para que os produtores rurais possam conhecer as práticas sustentáveis e adotá– las em suas propriedades.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão implementadas de forma específica nas diferentes regiões do Estado, considerando suas características e potencialidades, com vistas à promoção do desenvolvimento regionalizado.

Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, formas de monitoramento e de avaliação da Política Estadual instituída por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de outubro de 2023; 135º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no D.O de 06/10/2023
AutorDeputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2023000184
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Categorias Agricultura / Pecuária
Políticas Públicas
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