Estado de Goiás

LEI Nº 22.219, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Institui a Política Estadual de Mobilidade Sustentável - PEMS e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Mobilidade Sustentável - PEMS, com o objetivo de orientar a ação do Poder Público goiano e determinar medidas visando reduzir a emissão de gases de efeito estufa no âmbito da mobilidade de pessoas e cargas no Estado de Goiás.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – fontes de energia sustentável: energia elétrica, solar, eólica e/ou outras fontes renováveis, que não dependam da queima de combustíveis fósseis que emitam gases de efeito estufa;

II – veículo de mobilidade sustentável: qualquer meio de transporte movido total ou parcialmente por pelo menos uma fonte de energia sustentável, cuja propulsão não seja um motor de combustão interna mecanicamente conectado a um ou mais trens de tração, tais como:

a) veículo elétrico a bateria: qualquer veículo de mobilidade sustentável alimentado por um ou mais motores elétricos, alimentado por um ou mais acumuladores de energia elétrica, como baterias elétricas, capacitores ou equipamentos semelhantes, recarregáveis apenas de uma fonte externa ao veículo;

b) veículo elétrico a célula a combustível: qualquer veículo de mobilidade sustentável impulsionado por um ou mais motores elétricos e movido por células a combustível, independentemente de sua natureza, como células de hidrogênio, células de metanol ou tecnologias semelhantes;

c) veículo elétrico híbrido: qualquer veículo cuja propulsão provém de um motor de combustão interna e de um motor elétrico;

d) veículos de micromobilidade sustentáveis: qualquer veículo com capacidade para transportar uma única pessoa ou condutor, que não ultrapasse 25 (vinte e cinco) quilômetros por hora em velocidade e seja impulsionado por qualquer um dos sistemas listados neste inciso ou por sistema misto que combine aqueles com tração de bicicleta;

e) veículos alternativos sustentáveis: qualquer outro veículo que, a juízo do órgão fiscalizador, se enquadre no conceito geral do caput deste inciso;

III – autopeças para veículo de mobilidade sustentável (peça eletroautomática): peça, elemento, montagem, submontagem ou sistema que, a critério da autoridade competente e devido a suas características ou finalidade, forneça utilidade operacional em veículos de mobilidade sustentável;

IV – equipamento auxiliar para mobilidade sustentável: qualquer produto, equipamento, serviço, processo ou tecnologia externo aos veículos de mobilidade sustentável que, a critério da autoridade competente, seja útil ou necessário para tais ou para a infraestrutura necessária para seu desempenho ou operação normal;

V – peça de conversão: qualquer peça, elemento, conjunto ou subconjunto que, a critério da autoridade fiscalizadora e devido a suas características ou finalidade, é utilizado para converter um veículo convencional em um veículo de mobilidade sustentável;

VI – combustível sustentável: qualquer combustível utilizado em veículos de mobilidade sustentável que, a critério da autoridade fiscalizadora e devido às suas características ou finalidade, tenha sido obtido total ou parcialmente por métodos sustentáveis e/ou utilizando como base uma ou mais energias renováveis.

Parágrafo único. O equipamento auxiliar pode incluir carregadores, estações de recarga, ferramentas específicas, máquinas, equipamentos, instrumentos de medição, software e hardware operacional ou outros, desde que sejam especificamente destinados a auxiliar, melhorar ou fornecer funcionalidade para veículos de mobilidade sustentável.

Art. 3º São diretrizes da PEMS:

I – promover e incentivar a utilização de veículos de mobilidade sustentável;

II – desenvolver incentivos, metas e instrumentos para a transição energética do setor de transportes;

III – (VETADO);

IV – estimular a geração de energia advinda de matriz energética cada vez mais diversa e renovável, inclusive a produção no Estado de Goiás de veículos de mobilidade sustentável;

V – estabelecer parceria com parques tecnológicos, institutos de pesquisa, empresas, universidades e demais órgãos públicos e privados;

VI – (VETADO);

VII – (VETADO);

VIII – estimular a implantação de veículos de uso compartilhado e a reciclagem de baterias;

IX – apoiar e estimular a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico sobre o objeto desta Lei, em especial aqueles que visem a apontar meios e formas de concretizar as diretrizes desta Lei com o melhor custo– benefício ao Estado de Goiás e à iniciativa privada.

Art. 4º São declarados de interesse público estadual o projeto, a pesquisa, a inovação, o desenvolvimento, a produção, a comercialização, a conversão e a utilização de veículos movidos por fontes de energia sustentável produzidas no Estado de Goiás, bem como as suas partes, peças, conjuntos, subconjuntos, acessórios, equipamentos auxiliares, peças de reposição, suprimentos, combustíveis sustentáveis e serviços associados dos veículos citados, especificamente destinados à mobilidade sustentável.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de agosto de 2023; 135º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/08/2023
AutorDeputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2021008817
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Poder Legislativo
Veto Ofício Nº 285 / 2023
Categorias Meio ambiente
Trânsito e mobilidade
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