Estado de Goiás

LEI Nº 22.036, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Proíbe a oferta e a realização de contrato de empréstimo financeiro com idosos por meio de ligação telefônica no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras proibidas de ofertar e realizar contratos de empréstimo de qualquer natureza com idosos por meio de ligação telefônica no âmbito do Estado de Goiás.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – em caso de reincidência, multa.

§ 1º A sanção prevista no inciso II deste artigo será aplicada gradativamente de acordo com a gravidade do fato e a capacidade econômica do infrator.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.

Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá os atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei, determinando as formas de fiscalização de seu cumprimento.

Art. 4º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de junho de 2023; 135º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

TALLES BARRETO

Deputado Estadual

 

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual

 

AMILTON FILHO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/06/2023
AutoresDeputado Amilton Filho
Deputado Wilde Cambão
Deputado Talles Barreto
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2019003419
Órgão Relacionado Órgão de Defesa do Consumidor
Categorias Segurança Pública
Direito do consumidor
Direitos da pessoa idosa (direitos do idoso)
Economia
Baixar arquivo em formato PDF