LEI Nº 22.036, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Proíbe a oferta e a realização de contrato de empréstimo financeiro com idosos por meio de ligação telefônica no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras proibidas de ofertar e realizar contratos de empréstimo de qualquer natureza com idosos por meio de ligação telefônica no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – em caso de reincidência, multa.
§ 1º A sanção prevista no inciso II deste artigo será aplicada gradativamente de acordo com a gravidade do fato e a capacidade econômica do infrator.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá os atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei, determinando as formas de fiscalização de seu cumprimento.
Art. 4º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autores | Deputado Amilton Filho Deputado Wilde Cambão Deputado Talles Barreto |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Nº do Projeto de Lei | 2019003419 |
Órgão Relacionado | Órgão de Defesa do Consumidor |
Categorias | Segurança Pública Direito do consumidor Direitos da pessoa idosa (direitos do idoso) Economia |