Estado de Goiás

LEI Nº 22.002, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

Altera a Lei n° 21.657, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a proibição de queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e de artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeito de tiro.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei n° 21.657, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos ao art. 1°:

“Art 1° ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3° A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica às festividades culturais reconhecidas como patrimônio cultural, desde que o uso de fogos de artifício seja um elemento imprescindível para a manutenção das tradições culturais e históricas associadas à respectiva festividade.

§ 4° Para fins do § 3º, entende-se por festividades culturais aquelas reconhecidas como patrimônio cultural pelos órgãos oficiais competentes.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de junho de 2023.

Deputado BRUNO PEIXOTO

– PRESIDENTE –

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 12/06/2023
AutorDeputado José Machado
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita)
Lei Ordinária Nº 21.657/2022 (Altera)
Nº do Projeto de Lei2023000464
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Cultura
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Categorias Segurança Pública
Bem Estar Social
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