Estado de Goiás

LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 22 DE MAIO DE 2023
- Vide Decreto nº 10.281, de 4-7-2023 - (Aprova o Regimento Interno Provisório das Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Goiás – MSBs do Oeste, do Centro e do Leste)

Institui as Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs, suas respectivas estruturas de governança, e altera a Lei Complementar nº 139, de 22 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a Região Metropolitana de Goiânia, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, cria o Instituto de Planejamento Metropolitano e dá outras providências, a Lei Complementar nº 181, de 4 de janeiro de 2023, que cria a Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal – RME e o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal – CODERME, e a Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, que institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, cria o Conselho Estadual de Saneamento – CESAM e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 90 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Lei Complementar institui as Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs e suas respectivas estruturas de governança, com fundamento no § 3º do art. 25 da Constituição Federal, na alínea “a” do inciso I do art. 4º da Constituição Estadual e na alínea “a” do inciso VI do art. 3º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado de Goiás, aos municípios que integram as MSBs e às pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, com as quais se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º desta Lei Complementar.

§ 2º Esta Lei Complementar considera saneamento básico os serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas nos termos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do caput do art. 3º da Lei federal nº 11.445, de 2007.

CAPÍTULO II

DAS MICRORREGIÕES DE SANEAMENTO BÁSICO – MSBs

Seção I

Da Instituição

Art. 2º Ficam instituídas as Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs:

I – do Oeste, integrada pelo Estado de Goiás e os municípios mencionados no Anexo I desta Lei Complementar;

II – do Centro, integrada pelo Estado de Goiás e os municípios mencionados no Anexo II desta Lei Complementar; e

III – do Leste, integrada pelo Estado de Goiás e os municípios mencionados no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1º As MSBs, instituídas com pleno direito por esta Lei Complementar, possuem natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de direito público.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 5-7-2024.

§ 1º A MSB, instituída com pleno direito por esta Lei Complementar, constitui estrutura de governança sui generis e, por meio dessa instância colegiada exclusiva, o Estado e os municípios exercerão a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico de interesse comum.

§ 2º A estrutura microrregional poderá exercer sua atividade administrativa por meio derivado, com o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que integrem a unidade regional de saneamento básico, na forma definida por seu regulamento.

§ 3º As MSBs, referidas no caput deste artigo, por decisão do Colegiado Microrregional, poderão deliberar pela prestação de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em unidades de dimensões distintas para cada serviço, fundamentadas em estudos técnicos, sem o esfacelamento da unidade microrregional, com vistas a garantir a viabilidade técnico-econômica da prestação regionalizada, podendo, inclusive, para esse fim, serem agregados municípios de microrregiões distintas após a aprovação do Colegiado Microrregional de cada MSB envolvida.

Seção II

Das Funções Públicas de Interesse Comum

Art. 3º São funções públicas de interesse comum das MSBs o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação direta ou contratada dos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, conforme dispõe o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a MSB deve assegurar:

I – a instituição e a manutenção de mecanismos que garantam o atendimento à população dos municípios com menores indicadores de desenvolvimento, especialmente quanto ao serviço público de esgotamento sanitário;

II – o cumprimento das metas de universalização de saneamento básico previstas na legislação federal; e

III – o desenvolvimento que for possível da política de subsídios, com a manutenção de tarifa uniforme para todos os municípios que atualmente a praticam, dentro de cada microrregião.

Seção III

Das Finalidades

Art. 4º Cada MSB tem a finalidade de assumir as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no art. 3º desta Lei Complementar em relação aos municípios integrantes, entre elas:

I – aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse microrregional, compatibilizá– los com os objetivos do Estado e dos municípios que a integram, bem como fiscalizar e avaliar a execução deles;

II – apreciar planos, programas e projetos públicos ou privados relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto microrregional;

III – aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

IV – comunicar aos órgãos ou às entidades federais que atuem na unidade microrregional as deliberações sobre os planos relacionados com os serviços realizados por eles; e

V – definir a prestação conjunta ou separada dos serviços de saneamento básico definidos nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, podendo delegá– los ou prestá– los diretamente, considerando– se prestação direta a realizada por entidade, de direito público ou de direito privado, que componha a administração indireta do Estado, em razão de aquela integrar a administração indireta de um dos entes da MSB.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
DAS MICRORREGIÕES DE SANEAMENTO BÁSICO

Seção I

Da Estrutura de Governança

Art. 5º Integram a estrutura de governança de cada microrregião:

I – o Colegiado Microrregional, instância deliberativa composta por:

a) 1 (um) representante de cada município da MSB;

b) 1 (um) representante do Estado de Goiás; e

c) 1 (um) representante da sociedade civil integrante do Conselho Participativo;

II – o Comitê Técnico, instância com funções técnico– consultivas composta por:

a) 3 (três) representantes do Estado de Goiás; e

b) 8 (oito) representantes dos municípios ou de consórcios públicos intermunicipais integrantes da microrregião;

III – o Conselho Participativo, composto por:

a) 5 (cinco) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislativa; e

b) 6 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Microrregional;

IV – o Secretário–Geral, personalidade executiva eleita na forma do § 2º do art. 7º; e

V – o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas dos recursos geridos da microrregião.

§ 1º Esta Lei Complementar considera sociedade civil as instituições representativas de setores relacionados à infraestrutura, como o saneamento básico, e à gestão de recursos hídricos.

§ 2º O regimento interno de cada estrutura microrregional disporá, entre outras matérias, sobre:

I – o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a V do caput;

II – os critérios e a forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, além disso, quanto a este último, deve– se observar o máximo possível do disposto no art. 47 da Lei federal nº 11.445, de 2007; e

III – a criação e o funcionamento das câmaras temáticas ou de outros órgãos, nos dois casos permanentes ou temporários.

Art. 6º O Comitê Técnico tem as seguintes finalidades:

I – apreciar previamente as matérias da pauta das reuniões do Colegiado Microrregional e providenciar estudos técnicos que a fundamentem;

II – assegurar a prévia apreciação por parte do Conselho Participativo das matérias da pauta de que trata o inciso I deste artigo; e

III – sugerir a entidade reguladora da MSB e indicá–la ao Colegiado Regional.

Parágrafo único. O Secretário-Geral presidirá o Comitê Técnico.

Art. 7º O representante legal da MSB, com a atribuição de dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional, instância máxima da estrutura, será eleito para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ 1º O Colegiado Microrregional elegerá um Secretário-Geral dentre os membros do Comitê Técnico, demissível por maioria dos votos dos membros do colegiado.

§ 2º O Secretário-Geral participa, sem direito a voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional e é responsável pelo registro e pela publicidade de suas atas.

§ 3º Se vagar o cargo de Secretário-Geral ou se houver o impedimento do titular, um dos representantes do Estado de Goiás no Comitê Técnico exercerá interinamente as funções pertinentes, à escolha do Governador do Estado.

§ 4º Por ato próprio, o representante legal da Microrregião poderá delegar total ou parcialmente ao Secretário-Geral suas atribuições de representação legal da MSB e da execução material das deliberações do Colegiado Microrregional, e a transmissão será revogável a qualquer tempo pelo delegante e de aceitação obrigatória pelo delegado.

§ 5º Entre as atribuições de representação a que se refere o caput, está a de celebrar os contratos de concessão de serviços públicos de interesse comum de titularidade microrregional, sempre em conformidade com o que for deliberado e especificado pelo Colegiado Microrregional.

Art. 8º O Estado de Goiás pode designar a MSB como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive provenientes das entidades da administração indireta, de direito público ou privado, com ônus para a origem e sem acréscimos decorrentes do desempenho de suas atividades na estrutura microrregional.

Seção II

Do Colegiado Microrregional

Subseção I

Da Composição e do Funcionamento

Art. 9º O Colegiado Microrregional é a instância máxima da entidade intergovernamental e deliberará por maioria, observando-se a seguinte composição:

I – o Estado de Goiás terá 40% (quarenta por cento) do número total de votos;

II – cada município terá o número de votos proporcional à sua população, com a possibilidade de atingir 55% (cinquenta e cinco por cento) do total deles;

III – a sociedade civil terá 5% (cinco por cento) do número total de votos.

§ 1º Cada município terá direito a pelo menos um voto no Colegiado Microrregional.

§ 2º As deliberações exigirão a maioria dos presentes, e o regimento interno poderá prever hipóteses de quórum qualificado.

§ 3º Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou no seu impedimento, um dos representantes do Estado de Goiás que compõem o Comitê Técnico, à escolha do Governador do Estado, e esse representante passará a integrar automaticamente o Colegiado Microrregional.

Subseção II

Das Atribuições

Art. 10. São atribuições do Colegiado Microrregional, entre outras estabelecidas pelo regimento interno:

I – instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pelas administrações direta e indireta de entes da Federação integrantes da MSB;

II – deliberar sobre assuntos de interesse microrregional em matérias de maior relevância, nos termos do regimento interno;

III – aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;

IV – aprovar, após a indicação pelo Comitê Técnico, a entidade responsável pelas atividades de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da MSB, com a unificação dos serviços de regulação e fiscalização;

V – delegar a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que forem de interesse comum da MSB, à entidade reguladora definida e, no ato de delegação, explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei federal nº 11.445, de 2007;

VI – deliberar sobre a prestação dos serviços, nos termos do inciso V do art. 4º desta Lei, autorizando a delegação ou a prestação direta, considerando– se prestação direta a realizada por entidade que integre a administração indireta do Estado, em razão de esta integrar a administração indireta de um dos entes da MSB;

VII – deliberar sobre a manutenção da prestação do serviço público de produção de água pela empresa detentora da outorga de recursos hídricos, com a possibilidade de segregação ou transferência da operação a ser concedida, na forma do § 2º do art. 10–A da Lei federal nº 11.445, de 2007;

VIII – propor critérios de compensação financeira aos municípios da MSB que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;

IX – autorizar município a prestar isoladamente os serviços públicos de saneamento básico ou atividades integrantes deles, inclusive por contrato de concessão, ajuste vinculado à gestão associada de serviços públicos ou criação de autarquia;

X – elaborar e alterar o regimento interno da MSB; e

XI – eleger e destituir o Secretário–Geral.

§ 1º A unificação dos serviços em municípios que possuem entidade ou órgão prestador dependerá da aquiescência expressa do município, por manifestação inequívoca do seu representante no Colegiado Microrregional.

§ 2º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo deve respeitar as disposições dos contratos de prestação de serviços, conforme o § 1º-B do art. 23 da Lei federal nº 11.445, de 2007, e os convênios de regulação já firmados.

§ 3º Não se concederá a autorização prevista no inciso IX do caput deste artigo no caso de projetos:

I – que prevejam ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos;

II – que não prevejam pagamento prévio de indenização ao prestador anterior dos serviços ou atribuam ao prestador que assumirá os serviços a responsabilidade por seu pagamento, nos termos do § 5º do art. 42 da Lei federal nº 11.445, de 2007, para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico– financeiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e

III – cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

§ 4º Os prestadores de serviços deverão apoiar ações ambientais e destinar percentuais de receita para a proteção e a recuperação de mananciais que servem ou venham a servir na prestação dos serviços de saneamento.

§ 5º A MSB poderá optar por formas distintas de prestação, direta ou delegada, para cada um dos serviços listados no art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, de modo que a escolha de uma modelagem de prestação para determinado componente do saneamento básico não vincule os demais.

Seção III

Da Participação Popular e da Transparência

Art. 11. São atribuições do Conselho Participativo, entre outras que o regimento interno estabelecer:

I – elaborar propostas para a apreciação das demais instâncias da MSB;

II – apreciar matérias previamente à deliberação do Colegiado Microrregional; e

III – indicar um de seus integrantes para representar a orientação do Conselho Participativo nas deliberações do Colegiado Microrregional.

Art. 12. Cada estrutura microrregional estabelecerá em seu regimento interno os procedimentos adequados à participação popular, observado o disposto na Lei federal nº 11.445, de 2007, e seu regulamento, atendidos:

I – a divulgação dos planos, dos programas, dos projetos e das propostas;

II – o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;

III – a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para manifestação; e

IV – o uso de audiências e de consultas públicas como forma de assegurar o pluralismo e a transparência.

Art. 13. A estrutura microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista no regimento interno ou sempre que a relevância da matéria exigir.

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES REGULADORAS E FISCALIZADORAS

Art. 14. Cada Microrregião de Saneamento Básico do Estado de Goiás terá uma entidade reguladora responsável pela regulação, pela fiscalização e pelo controle dos serviços públicos de saneamento básico nos municípios integrantes de sua unidade territorial, exceto nos seguintes casos:

I – os municípios que, anteriormente à publicação desta Lei Complementar, tenham entidade reguladora própria ou tenham delegado as funções de regulação, fiscalização e controle à entidade de outro ente, desde que os atos de delegação estejam válidos e vigentes, preservarão a delegação até que haja a definição de forma diversa pelo Chefe do Poder Executivo em acordo com a prestadora; e

II – nos municípios cujos contratos de prestação de serviços definam a entidade reguladora, tal entidade continuará com as funções de regulação, fiscalização e controle até o encerramento contratual, salvo as hipóteses previstas no § 1º–B do art. 23 da Lei federal nº 11.445, de 2007.

§ 1º Se houver mais de uma entidade reguladora na mesma MSB, a agência reguladora dessa microrregião atuará em conjunto com as agências já previstas em contratos ou convênios, com a garantia da uniformidade regulatória, e possíveis divergências serão resolvidas pelo Comitê Técnico, submetido ao Colegiado Microrregional.

§ 2º O Colegiado Microrregional poderá definir entidades reguladoras distintas para cada serviço.

Art. 15. O Comitê Técnico, indicado no inciso II do caput do art. 5º desta Lei Complementar, indicará a entidade reguladora ao Colegiado Microrregional, para que ele aprecie e aprove como responsável pelas atividades de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da MSB.

Art. 16. As MSBs, na prestação regionalizada de serviços em que um mesmo prestador atenda a dois ou mais municípios dentro da unidade territorial definida por esta Lei Complementar, devem garantir uniformização da regulação e da fiscalização dos serviços, inclusive da sua remuneração e da compatibilidade de planejamento.

Art. 17. Nos municípios cujos serviços de saneamento básico, já indicados no art. 1º desta Lei Complementar, sejam prestados pela Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO, instituída pela Lei nº 6.680, de 13 de setembro de 1967, os procedimentos de normatização, revisão e reajuste tarifário serão realizados pela entidade reguladora responsável pela MSB em conjunto com a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, instituída pela Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, que coordenará os trabalhos e garantirá a uniformidade da remuneração dos serviços entre as MSBs.

Art. 18. Enquanto o Colegiado Regional não definir a entidade reguladora da sua MSB, as funções de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos de saneamento básico serão desempenhadas pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR nos municípios que, antes da vigência desta Lei Complementar, não tenham delegado o exercício dessas funções a outra entidade que atenda ao previsto na Lei federal nº 11.445, de 2007.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Os serviços públicos de saneamento básico referidos no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar deixam de ser função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Goiânia – RMG.

Art. 20. Os serviços públicos de saneamento básico referidos no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar deixam de ser função pública de interesse comum da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal – RME.
- Vide Lei Complementar nº 181, de 4-5-2023 - Cria a Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal – RME e o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal – CODERME.

Art. 21. Resolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da MSB.

Parágrafo único. Até que seja editada a Resolução prevista no caput, as funções de secretaria e suporte administrativo da MSB serão desempenhadas pelo Estado, na forma definida pelo Chefe do Poder Executivo estadual.

Art. 22. O Governador do Estado será o representante legal da MSB pelos primeiros 180 (cento e oitenta) dias a partir do início da vigência desta Lei Complementar e, nesta qualidade, por ato próprio, editará o regimento interno provisório de cada MSB.

§ 1º O regimento interno provisório deverá dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive sobre os procedimentos para a elaboração de seu primeiro regimento interno.

§ 2º Após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no caput, o representante legal de cada MSB será escolhido por meio de eleição, nos termos do art. 7º desta Lei Complementar.

§ 3º O exercício da representação legal da MSB pelo Governador do Estado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias não impedirá a eleição e posterior reeleição do próprio Chefe do Poder Executivo estadual ou de outra autoridade representante do Estado de Goiás para a mesma função.

Art. 23. Vencido o contrato de prestação de abastecimento de água e esgotamento sanitário sem a retomada do serviço pelo município, para a exploração direta, a SANEAGO assegurará a continuidade do serviço adequado, conforme o § 1º do art. 6º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, até a nova contratação pelo titular, onde houver sido contratada e nos termos do negócio, resguardados a operação, o dever de manutenção e da universalização do serviço de saneamento básico e o direito de indenização pelo valor não amortizado e outros valores atualizados decorrentes da continuidade do serviço.

Art. 24. As MSBs, como dispõe o § 1º do art. 2º desta Lei Complementar, possuem natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial.
Redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 5-7-2024.

Art. 24. A MSB, como dispõe o § 1º do art. 2º desta Lei Complementar, é entidade sui generis, portanto sua instituição não implica a criação de unidades administrativas estaduais ou municipais, sem prejuízo do desempenho imediato por seus colegiados das atribuições listadas no art. 9º da Lei federal nº 11.445, de 2007.

Parágrafo único. Fica facultada a eventual conversão de sua estrutura jurídica em autarquia intergovernamental, a ser criada por lei estadual específica.
Revogado pela Lei Complementar nº 194, de 5-7-2024, art. 2º.

Art. 25. A Lei Complementar nº 139, de 22 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 5º Não se consideram funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Goiânia – RMG o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico.” (NR)

Art. 26. A Lei Complementar nº 181, de 4 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art 4º ............................................................................

...................................................................................................................................

II – serviços públicos e infraestrutura de interesse comum, como: comunicação, saúde, educação e segurança; e

...................................................................................................................................

§ 3º Não se consideram funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal – RME o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação direta ou contratada de serviços públicos de saneamento básico.” (NR)

Art. 27. A Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art 19 ............................................................................

...................................................................................................................................

III – pelo Estado, em conjunto com os municípios que façam parte da mesma Microrregião de Saneamento Básico, conforme o disposto no inciso II do art. 8º da Lei federal nº 11.445, de 2007.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 28. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 139, de 22 de janeiro de 2018:

I – o inciso II do caput e o § 2º do art. 2º;

II – o inciso II do art. 14;

III – os incisos I a IV do caput e o § 2º do art. 16;

IV – o inciso I do art. 17; e

V – o inciso II do art. 21.

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de maio de 2023; 135º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

As Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs e suas composições municipais

MICRORREGIÃO OESTE – MUNICÍPIOS
Acreúna Doverlândia Montes Claros de Goiás
Adelândia Edealina Montividiu
Americano do Brasil Edéia Mossâmedes
Amorinópolis Faina Nazário
Anicuns Fazenda Nova Novo Brasil
Aparecida do Rio Doce Firminópolis Palestina de Goiás
Aporé Goiás Palmeiras de Goiás
Araçu Goiatuba Palminópolis
Aragarças Gouvelândia Paranaiguara
Arenópolis Inaciolândia Paraúna
Aruanã Indiara Perolândia
Aurilândia Iporá Piranhas
Avelinópolis Israelândia Pontalina
Baliza Itaberaí Porteirão
Bom Jardim de Goiás Itajá Portelândia
Bom Jesus de Goiás Itapirapuã Quirinópolis
Britânia Itarumã Rio Verde
Buriti de Goiás Ivolândia Sanclerlândia
Cachoeira Alta Jandaia Santa Fé de Goiás
Cachoeira de Goiás Jataí Santa Helena de Goiás
Caçu Jaupaci Santa Rita do Araguaia
Caiapônia Joviânia Santo Antônio da Barra
Campestre de Goiás Jussara São João da Paraúna
Castelândia Lagoa Santa São Luiz de Montes Belos
Cezarina Mairipotaba São Simão
Chapadão do Céu Matrinchã Serranópolis
Córrego do Ouro Maurilândia Turvânia
Cromínia Mineiros Turvelândia
Diorama Moiporá Varjão
    Vicentinópolis

ANEXO II

As Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs e suas composições municipais

MICRORREGIÃO CENTRO – MUNICÍPIOS
Abadia de Goiás Heitoraí Panamá
Água Fria de Goiás Hidrolândia Petrolina de Goiás
Aloândia Hidrolina Pilar de Goiás
Alto Horizonte Inhumas Piracanjuba
Amaralina Ipiranga de Goiás Pirenópolis
Aparecida de Goiânia Itaguari Porangatu
Aragoiânia Itaguaru Professor Jamil
Araguapaz Itapaci Rialma
Barro Alto Itapuranga Rianápolis
Bela Vista de Goiás Itauçu Rubiataba
Bonfinópolis Itumbiara Santa Bárbara de Goiás
Bonópolis Jaraguá Santa Isabel
Brazabrantes Jesúpolis Santa Rita do Novo Destino
Buriti Alegre Leopoldo de Bulhões Santa Rosa de Goiás
Cachoeira Dourada Mara Rosa Santa Terezinha de Goiás
Caldazinha Mimoso de Goiás Santo Antônio de Goiás
Campo Limpo de Goiás Morrinhos São Francisco de Goiás
Campos Verdes Morro Agudo de Goiás São Luiz do Norte
Carmo do Rio Verde Mozarlândia São Miguel do Araguaia
Caturaí Mundo Novo São Patrício
Ceres Mutunópolis Senador Canedo
Crixás Nerópolis Taquaral de Goiás
Damolândia Niquelândia Terezópolis de Goiás
Goianápolis Nova América Trindade
Goianésia Nova Crixás Uirapuru
Goiânia Nova Glória Uruaçu
Goianira Nova Iguaçu de Goiás Uruana
Guapó Nova Veneza Vila Propício
Guaraíta Novo Planalto  
Guarinos Ouro Verde de Goiás  

ANEXO III

As Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs e suas composições municipais

MICRORREGIÃO LESTE – MUNICÍPIOS
Abadiânia Cumari Ouvidor
Água Limpa Damianópolis Padre Bernardo
Águas Lindas de Goiás Davinópolis Palmelo
Alexânia Divinópolis de Goiás Planaltina
Alto Paraíso de Goiás Estrela do Norte Pires do Rio
Alvorada do Norte Flores de Goiás Posse
Anápolis Formosa Rio Quente
Anhanguera Formoso Santa Cruz de Goiás
Buritinópolis Gameleira de Goiás Santa Tereza de Goiás
Cabeceiras Goiandira Santo Antônio do Descoberto
Caldas Novas Guarani de Goiás São Domingos
Campinaçu Iaciara São João d'Aliança
Campinorte Ipameri São Miguel do Passa Quatro
Campo Alegre de Goiás Luziânia Silvânia
Campos Belos Mambaí Simolândia
Catalão Marzagão Sítio d'Abadia
Cavalcante Minaçu Teresina de Goiás
Cidade Ocidental Monte Alegre de Goiás Três Ranchos
Cocalzinho de Goiás Montividiu do Norte Trombas
Colinas do Sul Nova Aurora Urutaí
Corumbá de Goiás Nova Roma Valparaíso de Goiás
Corumbaíba Novo Gama Vianópolis
Cristalina Orizona Vila Boa
Cristianópolis    
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/05/2023
AutorGovernador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita)
Lei Complementar Nº 139/2018 (Altera)
Lei Complementar Nº 181/2023 (Cita)
Lei Ordinária Nº 6.680/1967 (Cita)
Lei Ordinária Nº 13.569/1999 (Cita)
Lei Ordinária Nº 14.939/2004 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2023000669
Órgãos Relacionados Conselho Estadual de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia
Conselho Estadual de Saneamento
Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR
Saneamento de Goiás S.A.
Governadoria
Categorias Planejamento e Desenvolvimento Regional
Saneamento Básico
Planejamento Metropolitano
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