LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 22 DE MAIO DE 2023
Institui as Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs, suas respectivas estruturas de governança, e altera a Lei Complementar nº 139, de 22 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a Região Metropolitana de Goiânia, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, cria o Instituto de Planejamento Metropolitano e dá outras providências, a Lei Complementar nº 181, de 4 de janeiro de 2023, que cria a Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal – RME e o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal – CODERME, e a Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, que institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, cria o Conselho Estadual de Saneamento – CESAM e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 90 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei Complementar institui as Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs e suas respectivas estruturas de governança, com fundamento no § 3º do art. 25 da Constituição Federal, na alínea “a” do inciso I do art. 4º da Constituição Estadual e na alínea “a” do inciso VI do art. 3º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado de Goiás, aos municípios que integram as MSBs e às pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, com as quais se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º desta Lei Complementar.
§ 2º Esta Lei Complementar considera saneamento básico os serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas nos termos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do caput do art. 3º da Lei federal nº 11.445, de 2007.
CAPÍTULO II
DAS MICRORREGIÕES DE SANEAMENTO BÁSICO – MSBs
Seção I
Da Instituição
Art. 2º Ficam instituídas as Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs:
I – do Oeste, integrada pelo Estado de Goiás e os municípios mencionados no Anexo I desta Lei Complementar;
II – do Centro, integrada pelo Estado de Goiás e os municípios mencionados no Anexo II desta Lei Complementar; e
III – do Leste, integrada pelo Estado de Goiás e os municípios mencionados no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º As MSBs, instituídas com pleno direito por esta Lei Complementar, possuem natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de direito público.
§ 1º A MSB, instituída com pleno direito por esta Lei Complementar, constitui estrutura de governança sui generis e, por meio dessa instância colegiada exclusiva, o Estado e os municípios exercerão a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico de interesse comum.
§ 2º A estrutura microrregional poderá exercer sua atividade administrativa por meio derivado, com o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que integrem a unidade regional de saneamento básico, na forma definida por seu regulamento.
§ 3º As MSBs, referidas no caput deste artigo, por decisão do Colegiado Microrregional, poderão deliberar pela prestação de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em unidades de dimensões distintas para cada serviço, fundamentadas em estudos técnicos, sem o esfacelamento da unidade microrregional, com vistas a garantir a viabilidade técnico-econômica da prestação regionalizada, podendo, inclusive, para esse fim, serem agregados municípios de microrregiões distintas após a aprovação do Colegiado Microrregional de cada MSB envolvida.
Seção II
Das Funções Públicas de Interesse Comum
Art. 3º São funções públicas de interesse comum das MSBs o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação direta ou contratada dos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, conforme dispõe o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a MSB deve assegurar:
I – a instituição e a manutenção de mecanismos que garantam o atendimento à população dos municípios com menores indicadores de desenvolvimento, especialmente quanto ao serviço público de esgotamento sanitário;
II – o cumprimento das metas de universalização de saneamento básico previstas na legislação federal; e
III – o desenvolvimento que for possível da política de subsídios, com a manutenção de tarifa uniforme para todos os municípios que atualmente a praticam, dentro de cada microrregião.
Seção III
Das Finalidades
Art. 4º Cada MSB tem a finalidade de assumir as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no art. 3º desta Lei Complementar em relação aos municípios integrantes, entre elas:
I – aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse microrregional, compatibilizá– los com os objetivos do Estado e dos municípios que a integram, bem como fiscalizar e avaliar a execução deles;
II – apreciar planos, programas e projetos públicos ou privados relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto microrregional;
III – aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
IV – comunicar aos órgãos ou às entidades federais que atuem na unidade microrregional as deliberações sobre os planos relacionados com os serviços realizados por eles; e
V – definir a prestação conjunta ou separada dos serviços de saneamento básico definidos nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, podendo delegá– los ou prestá– los diretamente, considerando– se prestação direta a realizada por entidade, de direito público ou de direito privado, que componha a administração indireta do Estado, em razão de aquela integrar a administração indireta de um dos entes da MSB.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
DAS MICRORREGIÕES DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Estrutura de Governança
Art. 5º Integram a estrutura de governança de cada microrregião:
I – o Colegiado Microrregional, instância deliberativa composta por:
a) 1 (um) representante de cada município da MSB;
b) 1 (um) representante do Estado de Goiás; e
c) 1 (um) representante da sociedade civil integrante do Conselho Participativo;
II – o Comitê Técnico, instância com funções técnico– consultivas composta por:
a) 3 (três) representantes do Estado de Goiás; e
b) 8 (oito) representantes dos municípios ou de consórcios públicos intermunicipais integrantes da microrregião;
III – o Conselho Participativo, composto por:
a) 5 (cinco) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislativa; e
b) 6 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Microrregional;
IV – o Secretário–Geral, personalidade executiva eleita na forma do § 2º do art. 7º; e
V – o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas dos recursos geridos da microrregião.
§ 1º Esta Lei Complementar considera sociedade civil as instituições representativas de setores relacionados à infraestrutura, como o saneamento básico, e à gestão de recursos hídricos.
§ 2º O regimento interno de cada estrutura microrregional disporá, entre outras matérias, sobre:
I – o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a V do caput;
II – os critérios e a forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, além disso, quanto a este último, deve– se observar o máximo possível do disposto no art. 47 da Lei federal nº 11.445, de 2007; e
III – a criação e o funcionamento das câmaras temáticas ou de outros órgãos, nos dois casos permanentes ou temporários.
Art. 6º O Comitê Técnico tem as seguintes finalidades:
I – apreciar previamente as matérias da pauta das reuniões do Colegiado Microrregional e providenciar estudos técnicos que a fundamentem;
II – assegurar a prévia apreciação por parte do Conselho Participativo das matérias da pauta de que trata o inciso I deste artigo; e
III – sugerir a entidade reguladora da MSB e indicá–la ao Colegiado Regional.
Parágrafo único. O Secretário-Geral presidirá o Comitê Técnico.
Art. 7º O representante legal da MSB, com a atribuição de dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional, instância máxima da estrutura, será eleito para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1º O Colegiado Microrregional elegerá um Secretário-Geral dentre os membros do Comitê Técnico, demissível por maioria dos votos dos membros do colegiado.
§ 2º O Secretário-Geral participa, sem direito a voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional e é responsável pelo registro e pela publicidade de suas atas.
§ 3º Se vagar o cargo de Secretário-Geral ou se houver o impedimento do titular, um dos representantes do Estado de Goiás no Comitê Técnico exercerá interinamente as funções pertinentes, à escolha do Governador do Estado.
§ 4º Por ato próprio, o representante legal da Microrregião poderá delegar total ou parcialmente ao Secretário-Geral suas atribuições de representação legal da MSB e da execução material das deliberações do Colegiado Microrregional, e a transmissão será revogável a qualquer tempo pelo delegante e de aceitação obrigatória pelo delegado.
§ 5º Entre as atribuições de representação a que se refere o caput, está a de celebrar os contratos de concessão de serviços públicos de interesse comum de titularidade microrregional, sempre em conformidade com o que for deliberado e especificado pelo Colegiado Microrregional.
Art. 8º O Estado de Goiás pode designar a MSB como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive provenientes das entidades da administração indireta, de direito público ou privado, com ônus para a origem e sem acréscimos decorrentes do desempenho de suas atividades na estrutura microrregional.
Seção II
Do Colegiado Microrregional
Subseção I
Da Composição e do Funcionamento
Art. 9º O Colegiado Microrregional é a instância máxima da entidade intergovernamental e deliberará por maioria, observando-se a seguinte composição:
I – o Estado de Goiás terá 40% (quarenta por cento) do número total de votos;
II – cada município terá o número de votos proporcional à sua população, com a possibilidade de atingir 55% (cinquenta e cinco por cento) do total deles;
III – a sociedade civil terá 5% (cinco por cento) do número total de votos.
§ 1º Cada município terá direito a pelo menos um voto no Colegiado Microrregional.
§ 2º As deliberações exigirão a maioria dos presentes, e o regimento interno poderá prever hipóteses de quórum qualificado.
§ 3º Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou no seu impedimento, um dos representantes do Estado de Goiás que compõem o Comitê Técnico, à escolha do Governador do Estado, e esse representante passará a integrar automaticamente o Colegiado Microrregional.
Subseção II
Das Atribuições
Art. 10. São atribuições do Colegiado Microrregional, entre outras estabelecidas pelo regimento interno:
I – instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pelas administrações direta e indireta de entes da Federação integrantes da MSB;
II – deliberar sobre assuntos de interesse microrregional em matérias de maior relevância, nos termos do regimento interno;
III – aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
IV – aprovar, após a indicação pelo Comitê Técnico, a entidade responsável pelas atividades de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da MSB, com a unificação dos serviços de regulação e fiscalização;
V – delegar a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que forem de interesse comum da MSB, à entidade reguladora definida e, no ato de delegação, explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei federal nº 11.445, de 2007;
VI – deliberar sobre a prestação dos serviços, nos termos do inciso V do art. 4º desta Lei, autorizando a delegação ou a prestação direta, considerando– se prestação direta a realizada por entidade que integre a administração indireta do Estado, em razão de esta integrar a administração indireta de um dos entes da MSB;
VII – deliberar sobre a manutenção da prestação do serviço público de produção de água pela empresa detentora da outorga de recursos hídricos, com a possibilidade de segregação ou transferência da operação a ser concedida, na forma do § 2º do art. 10–A da Lei federal nº 11.445, de 2007;
VIII – propor critérios de compensação financeira aos municípios da MSB que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
IX – autorizar município a prestar isoladamente os serviços públicos de saneamento básico ou atividades integrantes deles, inclusive por contrato de concessão, ajuste vinculado à gestão associada de serviços públicos ou criação de autarquia;
X – elaborar e alterar o regimento interno da MSB; e
XI – eleger e destituir o Secretário–Geral.
§ 1º A unificação dos serviços em municípios que possuem entidade ou órgão prestador dependerá da aquiescência expressa do município, por manifestação inequívoca do seu representante no Colegiado Microrregional.
§ 2º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo deve respeitar as disposições dos contratos de prestação de serviços, conforme o § 1º-B do art. 23 da Lei federal nº 11.445, de 2007, e os convênios de regulação já firmados.
§ 3º Não se concederá a autorização prevista no inciso IX do caput deste artigo no caso de projetos:
I – que prevejam ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos;
II – que não prevejam pagamento prévio de indenização ao prestador anterior dos serviços ou atribuam ao prestador que assumirá os serviços a responsabilidade por seu pagamento, nos termos do § 5º do art. 42 da Lei federal nº 11.445, de 2007, para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico– financeiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e
III – cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 4º Os prestadores de serviços deverão apoiar ações ambientais e destinar percentuais de receita para a proteção e a recuperação de mananciais que servem ou venham a servir na prestação dos serviços de saneamento.
§ 5º A MSB poderá optar por formas distintas de prestação, direta ou delegada, para cada um dos serviços listados no art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, de modo que a escolha de uma modelagem de prestação para determinado componente do saneamento básico não vincule os demais.
Seção III
Da Participação Popular e da Transparência
Art. 11. São atribuições do Conselho Participativo, entre outras que o regimento interno estabelecer:
I – elaborar propostas para a apreciação das demais instâncias da MSB;
II – apreciar matérias previamente à deliberação do Colegiado Microrregional; e
III – indicar um de seus integrantes para representar a orientação do Conselho Participativo nas deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 12. Cada estrutura microrregional estabelecerá em seu regimento interno os procedimentos adequados à participação popular, observado o disposto na Lei federal nº 11.445, de 2007, e seu regulamento, atendidos:
I – a divulgação dos planos, dos programas, dos projetos e das propostas;
II – o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III – a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para manifestação; e
IV – o uso de audiências e de consultas públicas como forma de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 13. A estrutura microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista no regimento interno ou sempre que a relevância da matéria exigir.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES REGULADORAS E FISCALIZADORAS
Art. 14. Cada Microrregião de Saneamento Básico do Estado de Goiás terá uma entidade reguladora responsável pela regulação, pela fiscalização e pelo controle dos serviços públicos de saneamento básico nos municípios integrantes de sua unidade territorial, exceto nos seguintes casos:
I – os municípios que, anteriormente à publicação desta Lei Complementar, tenham entidade reguladora própria ou tenham delegado as funções de regulação, fiscalização e controle à entidade de outro ente, desde que os atos de delegação estejam válidos e vigentes, preservarão a delegação até que haja a definição de forma diversa pelo Chefe do Poder Executivo em acordo com a prestadora; e
II – nos municípios cujos contratos de prestação de serviços definam a entidade reguladora, tal entidade continuará com as funções de regulação, fiscalização e controle até o encerramento contratual, salvo as hipóteses previstas no § 1º–B do art. 23 da Lei federal nº 11.445, de 2007.
§ 1º Se houver mais de uma entidade reguladora na mesma MSB, a agência reguladora dessa microrregião atuará em conjunto com as agências já previstas em contratos ou convênios, com a garantia da uniformidade regulatória, e possíveis divergências serão resolvidas pelo Comitê Técnico, submetido ao Colegiado Microrregional.
§ 2º O Colegiado Microrregional poderá definir entidades reguladoras distintas para cada serviço.
Art. 15. O Comitê Técnico, indicado no inciso II do caput do art. 5º desta Lei Complementar, indicará a entidade reguladora ao Colegiado Microrregional, para que ele aprecie e aprove como responsável pelas atividades de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da MSB.
Art. 16. As MSBs, na prestação regionalizada de serviços em que um mesmo prestador atenda a dois ou mais municípios dentro da unidade territorial definida por esta Lei Complementar, devem garantir uniformização da regulação e da fiscalização dos serviços, inclusive da sua remuneração e da compatibilidade de planejamento.
Art. 17. Nos municípios cujos serviços de saneamento básico, já indicados no art. 1º desta Lei Complementar, sejam prestados pela Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO, instituída pela Lei nº 6.680, de 13 de setembro de 1967, os procedimentos de normatização, revisão e reajuste tarifário serão realizados pela entidade reguladora responsável pela MSB em conjunto com a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, instituída pela Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, que coordenará os trabalhos e garantirá a uniformidade da remuneração dos serviços entre as MSBs.
Art. 18. Enquanto o Colegiado Regional não definir a entidade reguladora da sua MSB, as funções de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos de saneamento básico serão desempenhadas pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR nos municípios que, antes da vigência desta Lei Complementar, não tenham delegado o exercício dessas funções a outra entidade que atenda ao previsto na Lei federal nº 11.445, de 2007.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os serviços públicos de saneamento básico referidos no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar deixam de ser função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Goiânia – RMG.
Art. 20. Os serviços públicos de saneamento básico referidos no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar deixam de ser função pública de interesse comum da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal – RME.
Art. 21. Resolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da MSB.
Parágrafo único. Até que seja editada a Resolução prevista no caput, as funções de secretaria e suporte administrativo da MSB serão desempenhadas pelo Estado, na forma definida pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
Art. 22. O Governador do Estado será o representante legal da MSB pelos primeiros 180 (cento e oitenta) dias a partir do início da vigência desta Lei Complementar e, nesta qualidade, por ato próprio, editará o regimento interno provisório de cada MSB.
§ 1º O regimento interno provisório deverá dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive sobre os procedimentos para a elaboração de seu primeiro regimento interno.
§ 2º Após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no caput, o representante legal de cada MSB será escolhido por meio de eleição, nos termos do art. 7º desta Lei Complementar.
§ 3º O exercício da representação legal da MSB pelo Governador do Estado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias não impedirá a eleição e posterior reeleição do próprio Chefe do Poder Executivo estadual ou de outra autoridade representante do Estado de Goiás para a mesma função.
Art. 23. Vencido o contrato de prestação de abastecimento de água e esgotamento sanitário sem a retomada do serviço pelo município, para a exploração direta, a SANEAGO assegurará a continuidade do serviço adequado, conforme o § 1º do art. 6º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, até a nova contratação pelo titular, onde houver sido contratada e nos termos do negócio, resguardados a operação, o dever de manutenção e da universalização do serviço de saneamento básico e o direito de indenização pelo valor não amortizado e outros valores atualizados decorrentes da continuidade do serviço.
Art. 24. As MSBs, como dispõe o § 1º do art. 2º desta Lei Complementar, possuem natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial.
Art. 24. A MSB, como dispõe o § 1º do art. 2º desta Lei Complementar, é entidade sui generis, portanto sua instituição não implica a criação de unidades administrativas estaduais ou municipais, sem prejuízo do desempenho imediato por seus colegiados das atribuições listadas no art. 9º da Lei federal nº 11.445, de 2007.
Parágrafo único. Fica facultada a eventual conversão de sua estrutura jurídica em autarquia intergovernamental, a ser criada por lei estadual específica.
Art. 25. A Lei Complementar nº 139, de 22 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art 2º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
§ 5º Não se consideram funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Goiânia – RMG o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico.” (NR)
Art. 26. A Lei Complementar nº 181, de 4 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 4º ............................................................................
...................................................................................................................................
II – serviços públicos e infraestrutura de interesse comum, como: comunicação, saúde, educação e segurança; e
...................................................................................................................................
§ 3º Não se consideram funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal – RME o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação direta ou contratada de serviços públicos de saneamento básico.” (NR)
Art. 27. A Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art 19 ............................................................................
...................................................................................................................................
III – pelo Estado, em conjunto com os municípios que façam parte da mesma Microrregião de Saneamento Básico, conforme o disposto no inciso II do art. 8º da Lei federal nº 11.445, de 2007.
..........................................................................................................................” (NR)
Art. 28. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 139, de 22 de janeiro de 2018:
I – o inciso II do caput e o § 2º do art. 2º;
II – o inciso II do art. 14;
III – os incisos I a IV do caput e o § 2º do art. 16;
IV – o inciso I do art. 17; e
V – o inciso II do art. 21.
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
As Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs e suas composições municipais
MICRORREGIÃO OESTE – MUNICÍPIOS | ||
---|---|---|
Acreúna | Doverlândia | Montes Claros de Goiás |
Adelândia | Edealina | Montividiu |
Americano do Brasil | Edéia | Mossâmedes |
Amorinópolis | Faina | Nazário |
Anicuns | Fazenda Nova | Novo Brasil |
Aparecida do Rio Doce | Firminópolis | Palestina de Goiás |
Aporé | Goiás | Palmeiras de Goiás |
Araçu | Goiatuba | Palminópolis |
Aragarças | Gouvelândia | Paranaiguara |
Arenópolis | Inaciolândia | Paraúna |
Aruanã | Indiara | Perolândia |
Aurilândia | Iporá | Piranhas |
Avelinópolis | Israelândia | Pontalina |
Baliza | Itaberaí | Porteirão |
Bom Jardim de Goiás | Itajá | Portelândia |
Bom Jesus de Goiás | Itapirapuã | Quirinópolis |
Britânia | Itarumã | Rio Verde |
Buriti de Goiás | Ivolândia | Sanclerlândia |
Cachoeira Alta | Jandaia | Santa Fé de Goiás |
Cachoeira de Goiás | Jataí | Santa Helena de Goiás |
Caçu | Jaupaci | Santa Rita do Araguaia |
Caiapônia | Joviânia | Santo Antônio da Barra |
Campestre de Goiás | Jussara | São João da Paraúna |
Castelândia | Lagoa Santa | São Luiz de Montes Belos |
Cezarina | Mairipotaba | São Simão |
Chapadão do Céu | Matrinchã | Serranópolis |
Córrego do Ouro | Maurilândia | Turvânia |
Cromínia | Mineiros | Turvelândia |
Diorama | Moiporá | Varjão |
Vicentinópolis |
ANEXO II
As Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs e suas composições municipais
MICRORREGIÃO CENTRO – MUNICÍPIOS | ||
---|---|---|
Abadia de Goiás | Heitoraí | Panamá |
Água Fria de Goiás | Hidrolândia | Petrolina de Goiás |
Aloândia | Hidrolina | Pilar de Goiás |
Alto Horizonte | Inhumas | Piracanjuba |
Amaralina | Ipiranga de Goiás | Pirenópolis |
Aparecida de Goiânia | Itaguari | Porangatu |
Aragoiânia | Itaguaru | Professor Jamil |
Araguapaz | Itapaci | Rialma |
Barro Alto | Itapuranga | Rianápolis |
Bela Vista de Goiás | Itauçu | Rubiataba |
Bonfinópolis | Itumbiara | Santa Bárbara de Goiás |
Bonópolis | Jaraguá | Santa Isabel |
Brazabrantes | Jesúpolis | Santa Rita do Novo Destino |
Buriti Alegre | Leopoldo de Bulhões | Santa Rosa de Goiás |
Cachoeira Dourada | Mara Rosa | Santa Terezinha de Goiás |
Caldazinha | Mimoso de Goiás | Santo Antônio de Goiás |
Campo Limpo de Goiás | Morrinhos | São Francisco de Goiás |
Campos Verdes | Morro Agudo de Goiás | São Luiz do Norte |
Carmo do Rio Verde | Mozarlândia | São Miguel do Araguaia |
Caturaí | Mundo Novo | São Patrício |
Ceres | Mutunópolis | Senador Canedo |
Crixás | Nerópolis | Taquaral de Goiás |
Damolândia | Niquelândia | Terezópolis de Goiás |
Goianápolis | Nova América | Trindade |
Goianésia | Nova Crixás | Uirapuru |
Goiânia | Nova Glória | Uruaçu |
Goianira | Nova Iguaçu de Goiás | Uruana |
Guapó | Nova Veneza | Vila Propício |
Guaraíta | Novo Planalto | |
Guarinos | Ouro Verde de Goiás |
ANEXO III
As Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs e suas composições municipais
MICRORREGIÃO LESTE – MUNICÍPIOS | ||
---|---|---|
Abadiânia | Cumari | Ouvidor |
Água Limpa | Damianópolis | Padre Bernardo |
Águas Lindas de Goiás | Davinópolis | Palmelo |
Alexânia | Divinópolis de Goiás | Planaltina |
Alto Paraíso de Goiás | Estrela do Norte | Pires do Rio |
Alvorada do Norte | Flores de Goiás | Posse |
Anápolis | Formosa | Rio Quente |
Anhanguera | Formoso | Santa Cruz de Goiás |
Buritinópolis | Gameleira de Goiás | Santa Tereza de Goiás |
Cabeceiras | Goiandira | Santo Antônio do Descoberto |
Caldas Novas | Guarani de Goiás | São Domingos |
Campinaçu | Iaciara | São João d'Aliança |
Campinorte | Ipameri | São Miguel do Passa Quatro |
Campo Alegre de Goiás | Luziânia | Silvânia |
Campos Belos | Mambaí | Simolândia |
Catalão | Marzagão | Sítio d'Abadia |
Cavalcante | Minaçu | Teresina de Goiás |
Cidade Ocidental | Monte Alegre de Goiás | Três Ranchos |
Cocalzinho de Goiás | Montividiu do Norte | Trombas |
Colinas do Sul | Nova Aurora | Urutaí |
Corumbá de Goiás | Nova Roma | Valparaíso de Goiás |
Corumbaíba | Novo Gama | Vianópolis |
Cristalina | Orizona | Vila Boa |
Cristianópolis |
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Legislações Relacionadas | Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 139/2018 (Altera) Lei Complementar Nº 181/2023 (Cita) Lei Ordinária Nº 6.680/1967 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.569/1999 (Cita) Lei Ordinária Nº 14.939/2004 (Cita) |
Nº do Projeto de Lei | 2023000669 |
Órgãos Relacionados | Conselho Estadual de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia Conselho Estadual de Saneamento Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR Saneamento de Goiás S.A. Governadoria |
Categorias | Planejamento e Desenvolvimento Regional Saneamento Básico Planejamento Metropolitano |