LEI Nº 21.921, DE 11 DE MAIO DE 2023
Institui o Selo Acolher e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Acolher, a ser outorgado a empresas privadas, entidades governamentais e entidades sociais que promovem a formação, a qualificação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.
Art. 2º São requisitos para outorga do Selo Acolher:
I – desenvolvimento de cursos de qualificação profissional, voltados à inclusão e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
II – oferta de cursos de capacitação ou de emprego a mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual;
III – acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica;
IV – promoção de projetos ou programas de prevenção e combate ao assédio moral ou sexual, à violência e à violação de direitos da mulher;
V – divulgação interna e externa de ações formativas sobre temas voltados aos direitos da mulher, especialmente sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
VI – celebração de parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos da mulher.
Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º que receberem o Selo Acolher poderão utilizá-lo em sua publicidade.
Art. 4º O uso indevido, a falsificação ou adulteração do Selo Acolher sujeitará o infrator à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5º A forma de outorga do Selo Acolher e a fiscalização do cumprimento desta Lei serão regulamentadas pelo órgão competente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Autor | Deputado Delegado Eduardo Prado |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Nº do Projeto de Lei | 2021008244 |
Órgão Relacionado | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Categoria | Administração pública |