Estado de Goiás

LEI Nº 21.903, DE 3 DE MAIO DE 2023

Institui a Política Pública Estadual “Nasce uma criança, planta-se uma árvore” e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública denominada “Nasce uma criança, planta-se uma árvore”, com a finalidade de estimular os municípios interessados a adotarem medidas que incentivem a preservação do meio ambiente e a promoção da educação ambiental, por meio do plantio de uma muda de árvore, preferencialmente nativa da região, a cada registro de nascimento de criança, nos cartórios dos Municípios do Estado de Goiás, para ser plantada em local apropriado.

Parágrafo único. A iniciativa privada e/ou entidades poderão participar em parceria com o Poder Público, inclusive com a doação de mudas de árvores.

Art. 2º A muda de árvore também poderá ser disponibilizada ao pai ou à mãe que expressamente a requerer, em até 90 (noventa) dias após o nascimento, observada ainda a disponibilidade do Poder Público para que, se for interesse da família, faça o plantio da árvore.

Art. 3º A muda de árvore será plantada preferencialmente em área pública urbana, observadas as regras de urbanismo da legislação vigente, mediante aprovação do órgão responsável pelo meio ambiente, podendo ser plantada também na zona rural.

Art. 4º Cada criança, junto de seus responsáveis, participante do plantio de mudas, receberá um certificado "criança amiga da natureza", no qual constará a data de nascimento do filho e a data do plantio da árvore.

Art. 5º Receberão ainda a titulação de cidade amiga da natureza os municípios que aderirem à Política Pública instituída por esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, se necessário, firmará parceria com os cartórios de registro civil e de pessoas naturais, para as informações referentes ao número de nascimentos ocorridos mensalmente, a fim de possibilitar o cumprimento da presente Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de maio de 2023; 135º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/05/2023
AutorDeputado Virmondes Cruvinel
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita)
Lei Complementar Nº 112/2014 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2020005277
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Poder Executivo
Poder Legislativo
Secretaria de Estado da Retomada
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Categorias Desenvolvimento social
Meio ambiente
Bem Estar Social
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