Estado de Goiás

LEI Nº 21.898, DE 3 DE MAIO DE 2023

Institui a Política Estadual de Negócios de Impacto Social e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social.

Art. 2º Para os efeitos do disposto na presente Lei, considera-se:

I – negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;

II – investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto;

III – organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a conexão entre investidores, doadores e gestores empreendedores e os negócios que geram impacto social;

IV – empreendedor social: aquele cujo negócio possui sustentabilidade financeira e que, intencionalmente, busca a inclusão social dos consumidores atendidos.

Parágrafo único. Os empreendimentos que visam gerar impactos socioambientais deverão atuar na promoção do bem-estar da comunidade em que atuam em âmbito local e estadual, nas áreas de defesa do meio ambiente, do consumidor e da livre concorrência, bens e direitos de valores artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística, interesses difusos ou coletivos, honra, igualdade de gênero e dignidade de minorias, patrimônio público e social, interesses dos seus trabalhadores e fornecedores, devendo observar regras específicas de transparência e governança, nos termos desta Lei.

Art. 3º A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social terá os seguintes objetivos:

I – articular órgãos e entidades da administração pública estadual, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, nos termos da Constituição Estadual e do art. 170 da Constituição Federal, especialmente em seus incisos VI, VII e VIII, e no Decreto federal nº 9.977, de 2019;

II – incentivar a atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

III – estimular o aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;

IV – garantir o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;

V – promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto;

VI – fomentar o fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;

VII – capacitar as organizações coletivas de trabalhadores, de modo a estimular o desenvolvimento de empreendimentos populares solidários, no âmbito da Política instituída por esta Lei.

VIII – (VETADO)

Art. 4º Poderão desenvolver negócios de impacto social:

I – as pessoas jurídicas com finalidade econômica;

II – cooperativas;

III – organizações da sociedade civil;

IV – associações nos termos da legislação brasileira.

Art. 5º A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:

I – promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

II – fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;

III – instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto social;

IV – estimular a participação dos negócios de impacto social no mercado interno, em especial nas compras governamentais;

V – apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os empreendimentos de impacto social no Estado;

VI – fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;

VII – favorecer políticas públicas valorizando as vocações regionais e os aspectos culturais, prezando pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado.

Art. 6º Para a implementação da Política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios entre o Estado, instituições e organismos representativos do setor produtivo.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de maio de 2023; 135º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/05/2023
AutorDeputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2020000997
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Conselho Estadual da Mulher
Poder Legislativo
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Veto Ofício Nº 135 / 2023
Categorias Bem Estar Social
Economia
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