Estado de Goiás

LEI Nº 21.872, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Institui a Política Estadual de Empoderamento da Mulher.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.

Art. 2º A política estadual instituída tem como objetivo geral fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre sociedade civil e as diferentes esferas do poder público.

Art. 3º São diretrizes de implementação e execução da política estadual instituída:

I – reconhecer a participação social da mulher como direito da pessoa;

II – estimular a complementariedade, transversalidade e a integração intersetorial dos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e dos organismos bipartites de controle social;

III – incentivar a adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;

IV – estimular a ampliação de alternativas de inserção econômica da mulher, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;

V – incentivar a participação efetiva da mulher na política;

VI – incentivar o desporto e o paradesporto feminino e sua participação em competições nacionais e internacionais;

VII – incentivar a liderança corporativa sensível à igualdade de gênero no mais alto nível;

VIII – garantir às mulheres os serviços essenciais em igualdade;

IX – incentivar o empreendedorismo e a promoção de políticas de empoderamento das mulheres por meio da cadeia de suprimentos e marketing;

X – incentivar a igualdade de gênero por meio de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social;

XI – documentar e publicar os progressos da promoção da igualdade de gênero;

XII – estimular a adoção de políticas públicas voltadas à saúde da mulher e aos seus direitos reprodutivos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de abril de 2023; 135º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

 

THIAGO ALBERNAZ

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 17/04/2023
AutoresDeputado Virmondes Cruvinel
Deputado Thiago Albernaz
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2020001482
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Conselho Estadual da Mulher
Conselho Estadual de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Combate ao Preconceito
Poder Executivo
Poder Legislativo
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Categorias Direitos da mulher
Direitos humanos
Bem Estar Social
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