LEI Nº 21.872, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Institui a Política Estadual de Empoderamento da Mulher.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.
Art. 2º A política estadual instituída tem como objetivo geral fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre sociedade civil e as diferentes esferas do poder público.
Art. 3º São diretrizes de implementação e execução da política estadual instituída:
I – reconhecer a participação social da mulher como direito da pessoa;
II – estimular a complementariedade, transversalidade e a integração intersetorial dos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e dos organismos bipartites de controle social;
III – incentivar a adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
IV – estimular a ampliação de alternativas de inserção econômica da mulher, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
V – incentivar a participação efetiva da mulher na política;
VI – incentivar o desporto e o paradesporto feminino e sua participação em competições nacionais e internacionais;
VII – incentivar a liderança corporativa sensível à igualdade de gênero no mais alto nível;
VIII – garantir às mulheres os serviços essenciais em igualdade;
IX – incentivar o empreendedorismo e a promoção de políticas de empoderamento das mulheres por meio da cadeia de suprimentos e marketing;
X – incentivar a igualdade de gênero por meio de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social;
XI – documentar e publicar os progressos da promoção da igualdade de gênero;
XII – estimular a adoção de políticas públicas voltadas à saúde da mulher e aos seus direitos reprodutivos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autores | Deputado Virmondes Cruvinel Deputado Thiago Albernaz |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Nº do Projeto de Lei | 2020001482 |
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Conselho Estadual da Mulher Conselho Estadual de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Combate ao Preconceito Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social |
Categorias | Direitos da mulher Direitos humanos Bem Estar Social |