LEI Nº 21.852, DE 11 DE ABRIL DE 2023
Institui a Política Estadual do Voluntariado Transformador.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Voluntariado Transformador.
Art. 2º A Política Estadual do Voluntariado Transformador tem como objetivos, especialmente:
I – oferecer capacitação a cidadãos, gestores e lideranças sociais de entidades que recebem voluntários ou desenvolvem programas de voluntariado;
II – articular os poderes do Estado, entidades do terceiro setor, empresários e sociedade civil para a realização das políticas públicas voltadas para o voluntariado, garantindo um caráter intersetorial às ações;
III – promover e aumentar as oportunidades para a prática do voluntariado transformador;
IV – garantir um sistema de monitoramento e avaliação por meio da elaboração de indicadores e diagnósticos;
V – assegurar a participação de todas as secretarias e demais órgãos do Estado na prática do voluntariado transformador;
VI – criar um protocolo mínimo para atendimento a gestores e cidadãos que lidam com o trabalho voluntário.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual do Voluntariado Transformador:
I – prática do voluntariado como mecanismo de transformação da realidade social;
II – fortalecimento das entidades do terceiro setor que trabalham com o voluntariado;
III – incentivo a empresas em ações de voluntariado.
Art. 4º Para cumprimento dos objetivos da Política Estadual do Voluntariado Transformador, caberá ao Poder Público, por meio dos órgãos e entidades competentes:
I – desenvolver cursos e mecanismos de preparação de voluntários e entidades;
II – criar sítio na rede mundial de computadores para auxiliar nos objetivos da Política, inclusive com oferecimento de cursos à distância, mediante certificação;
III – realizar parcerias com universidades, instituições de ensino e conselhos de classe;
IV – incentivar e ajudar os municípios a adotar as diretrizes e objetivos da Política Estadual do Voluntariado Transformador;
V – realizar conferências, seminários, fóruns e debates sobre o assunto;
VI – estimular a participação de jovens e estudantes em parceria com a Secretaria de Estado da Educação e universidades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Autor | Deputado Virmondes Cruvinel |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Nº do Projeto de Lei | 2019002002 |
Órgãos Relacionados | Secretaria de Estado da Educação Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Categoria | Voluntariado |