Estado de Goiás

LEI Nº 21.852, DE 11 DE ABRIL DE 2023

Institui a Política Estadual do Voluntariado Transformador.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Voluntariado Transformador.

Art. 2º A Política Estadual do Voluntariado Transformador tem como objetivos, especialmente:

I – oferecer capacitação a cidadãos, gestores e lideranças sociais de entidades que recebem voluntários ou desenvolvem programas de voluntariado;

II – articular os poderes do Estado, entidades do terceiro setor, empresários e sociedade civil para a realização das políticas públicas voltadas para o voluntariado, garantindo um caráter intersetorial às ações;

III – promover e aumentar as oportunidades para a prática do voluntariado transformador;

IV – garantir um sistema de monitoramento e avaliação por meio da elaboração de indicadores e diagnósticos;

V – assegurar a participação de todas as secretarias e demais órgãos do Estado na prática do voluntariado transformador;

VI – criar um protocolo mínimo para atendimento a gestores e cidadãos que lidam com o trabalho voluntário.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual do Voluntariado Transformador:

I – prática do voluntariado como mecanismo de transformação da realidade social;

II – fortalecimento das entidades do terceiro setor que trabalham com o voluntariado;

III – incentivo a empresas em ações de voluntariado.

Art. 4º Para cumprimento dos objetivos da Política Estadual do Voluntariado Transformador, caberá ao Poder Público, por meio dos órgãos e entidades competentes:

I – desenvolver cursos e mecanismos de preparação de voluntários e entidades;

II – criar sítio na rede mundial de computadores para auxiliar nos objetivos da Política, inclusive com oferecimento de cursos à distância, mediante certificação;

III – realizar parcerias com universidades, instituições de ensino e conselhos de classe;

IV – incentivar e ajudar os municípios a adotar as diretrizes e objetivos da Política Estadual do Voluntariado Transformador;

V – realizar conferências, seminários, fóruns e debates sobre o assunto;

VI – estimular a participação de jovens e estudantes em parceria com a Secretaria de Estado da Educação e universidades.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de abril de 2023; 135º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/04/2023
AutorDeputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2019002002
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Educação
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categoria Voluntariado
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