LEI Nº 21.848, DE 11 DE ABRIL DE 2023
Institui a Campanha Estadual de incentivo à doação de cadeiras de rodas e outros equipamentos assistivos, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de incentivo à doação de cadeiras de rodas e outros equipamentos assistivos às pessoas com deficiência ou que se encontrem, temporariamente, com dificuldade para se locomover, e que estejam em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – equipamentos assistivos: cadeiras de rodas, bengalas, muletas, andadores e similares.
II – situação de vulnerabilidade: pessoa cuja família esteja inscrita em cadastros para programas sociais do governo ou que, de outra forma, comprove a total impossibilidade de aquisição dos equipamentos de que trata esta Lei.
Art. 2º A Campanha ora instituída será desenvolvida por intermédio de sua divulgação pelos meios de comunicação.
Art. 3º A forma como serão entregues os equipamentos assistivos doados será disciplinada pelo órgão competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Autores | Deputado Bruno Peixoto Deputado Charles Bento |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Nº do Projeto de Lei | 2021005012 |
Órgãos Relacionados | Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Organização das Voluntárias de Goiás |
Categorias | Bem Estar Social Campanhas Públicas de Incentivo à Doação Direito da pessoa com deficiência (deficiência/deficientes) |