Estado de Goiás

LEI Nº 21.848, DE 11 DE ABRIL DE 2023

Institui a Campanha Estadual de incentivo à doação de cadeiras de rodas e outros equipamentos assistivos, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de incentivo à doação de cadeiras de rodas e outros equipamentos assistivos às pessoas com deficiência ou que se encontrem, temporariamente, com dificuldade para se locomover, e que estejam em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – equipamentos assistivos: cadeiras de rodas, bengalas, muletas, andadores e similares.

II – situação de vulnerabilidade: pessoa cuja família esteja inscrita em cadastros para programas sociais do governo ou que, de outra forma, comprove a total impossibilidade de aquisição dos equipamentos de que trata esta Lei.

Art. 2º A Campanha ora instituída será desenvolvida por intermédio de sua divulgação pelos meios de comunicação.

Art. 3º A forma como serão entregues os equipamentos assistivos doados será disciplinada pelo órgão competente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de abril de 2023; 135º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

CHARLES BENTO

Deputado Estadual

 

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/04/2023
AutoresDeputado Bruno Peixoto
Deputado Charles Bento
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2021005012
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Organização das Voluntárias de Goiás
Categorias Bem Estar Social
Campanhas Públicas de Incentivo à Doação
Direito da pessoa com deficiência (deficiência/deficientes)
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