Estado de Goiás

LEI Nº 21.816, DE 15 DE MARÇO DE 2023

Institui a Política Estadual de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral – AVC.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral – AVC.

Art. 2º A Política Estadual ora instituída objetiva, especialmente:

I – promover ações educativas sobre o AVC;

II – realizar campanhas de prevenção sobre os diferentes tipos de AVC;

III – promover orientação técnica para pessoas suscetíveis de risco.

Art. 3º A Política Estadual prevista nesta Lei será implementada por meio da promoção de ações preventivas, educativas e informativas, como palestras, distribuição de material educativo, realização de consultas, encaminhamento para exames e distribuição de remédios.

§ 1º As ações pertinentes à Política Estadual instituída poderão ser desenvolvidas nos diferentes níveis de atenção à saúde, incluindo a atenção:

I – ao controle da pressão arterial;

II – à manutenção de uma rotina de atividades físicas;

III – à manutenção de uma dieta saudável e balanceada, rica em frutas e verduras e pouco sal e açúcar;

IV – ao controle das taxas de colesterol e glicemia;

V – à manutenção do peso adequado, evitando a obesidade;

VI – à redução do fumo;

VII – à redução da ingestão de álcool;

VIII – à execução de exames de rotina.

§ 2º As ações serão coordenadas por uma equipe multidisciplinar composta por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, entre outros que fizerem necessários para o fiel desempenho da referida Política Estadual.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá ações integradas entre os seus órgãos competentes e as entidades afins para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, podendo celebrar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para prever as formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de março de 2023; 135º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/03/2023
AutoresDeputado Virmondes Cruvinel
Governador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2020005237
Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categorias Saúde
Bem Estar Social
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