LEI Nº 21.816, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Institui a Política Estadual de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral – AVC.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral – AVC.
Art. 2º A Política Estadual ora instituída objetiva, especialmente:
I – promover ações educativas sobre o AVC;
II – realizar campanhas de prevenção sobre os diferentes tipos de AVC;
III – promover orientação técnica para pessoas suscetíveis de risco.
Art. 3º A Política Estadual prevista nesta Lei será implementada por meio da promoção de ações preventivas, educativas e informativas, como palestras, distribuição de material educativo, realização de consultas, encaminhamento para exames e distribuição de remédios.
§ 1º As ações pertinentes à Política Estadual instituída poderão ser desenvolvidas nos diferentes níveis de atenção à saúde, incluindo a atenção:
I – ao controle da pressão arterial;
II – à manutenção de uma rotina de atividades físicas;
III – à manutenção de uma dieta saudável e balanceada, rica em frutas e verduras e pouco sal e açúcar;
IV – ao controle das taxas de colesterol e glicemia;
V – à manutenção do peso adequado, evitando a obesidade;
VI – à redução do fumo;
VII – à redução da ingestão de álcool;
VIII – à execução de exames de rotina.
§ 2º As ações serão coordenadas por uma equipe multidisciplinar composta por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, entre outros que fizerem necessários para o fiel desempenho da referida Política Estadual.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá ações integradas entre os seus órgãos competentes e as entidades afins para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, podendo celebrar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para prever as formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autores | Deputado Virmondes Cruvinel Governador do Estado de Goiás |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Nº do Projeto de Lei | 2020005237 |
Órgão Relacionado | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Categorias | Saúde Bem Estar Social |