Estado de Goiás

LEI Nº 21.815, DE 15 DE MARÇO DE 2023

Assegura a igualdade nos valores das premiações relativas às competições esportivas, paraesportivas, desportivas, artísticas e culturais realizadas no Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A concessão de apoio, patrocínio, ou outra forma de emprego de recursos públicos estaduais, diretamente ou por meio de entidades que se beneficiem destes recursos, para a realização de competições esportivas no Estado de Goiás, fica condicionada à igualdade na premiação concedida aos atletas do sexo feminino e masculino.

§ 1º Fica ressalvada a possibilidade de premiações diferentes para os casos de categorias distintas, dentro de uma mesma competição, mantendo-se a igualdade entre os gêneros que competem na mesma categoria.

§ 2º Fica ressalvada a possibilidade de premiações diferentes para os casos cujas premiações pecuniárias sejam vinculadas à arrecadação decorrente das taxas de inscrição das categorias masculina e feminina.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos eventos artísticos, culturais, esportivos, paraesportivos e desportivos organizados ou promovidos com apoio ou outra forma de subvenção de recursos públicos do Estado de Goiás ou realizados em espaços por ela administrados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de março de 2023; 135º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/03/2023
AutorDeputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2019002245
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Poder Legislativo
Secretaria de Estado de Cultura
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
Categorias Cultura
Esportes
Bem Estar Social
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