Estado de Goiás

LEI Nº 21.755, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre penalidades e procedimentos administrativos a serem aplicados e observados em razão da prática de atos de discriminação racial.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece sanções e procedimentos a serem aplicados e observados na esfera administrativa em razão de atos discriminatórios por motivo de raça e cor, inclusive quanto ao cabelo natural de pessoas negras, independentemente do estilo do corte.

Parágrafo único. Podem figurar como autores das infrações administrativas previstas nesta Lei:

I – pessoas físicas, tanto da esfera pública como privada;

II – pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se atos discriminatórios:

I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

II – proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;

III – criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;

IV – recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive em sítio da rede mundial de computadores, o consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou a estabelecimentos comerciais ou bancários;

V – recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis;

VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;

VII – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

VIII – praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

IX – criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;

X – recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado;

XI – proibir a prática de qualquer esporte ou o ingresso em competição esportiva.

Art. 3º É obrigatória a afixação de avisos sobre o disposto nesta Lei nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade.

§ 1º Os avisos de que trata o caput devem ser exibidos na forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: “Será punido administrativamente todo ato de discriminação racial no Estado de Goiás, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. DENUNCIE!”, ressalvada a previsão de outro texto em ato normativo.

§ 2º Para os fins do caput, a expressão "ambientes de uso coletivo" compreende, dentre outros:

I – os ambientes de trabalho ou estudo, museus, bibliotecas e espaços de exposições;

II – instituições de saúde e de educação;

III – áreas comuns de condomínios;

IV – casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, estádios de futebol e outros espaços de natureza cultural, esportiva, de lazer ou de entretenimento;

V – restaurantes e praças de alimentação;

VI – hotéis e pousadas;

VII – centros comerciais, bancos e casa lotéricas;

VIII – supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias;

IX – repartições públicas;

X – veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive de transporte por aplicativos;
- Redação dada pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

X – veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos;

XI – viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis;

XII – embarcações e aeronaves, quando em território goiano;

XIII – espaços de culto religioso.

Art. 4º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I – denúncia escrita do ofendido, de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório, que deve conter, no mínimo:

a) a exposição do fato e suas circunstâncias;

b) a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura;

II – ato ou ofício de autoridade competente.

§ 1º Faculta-se às pessoas referidas no inciso I do caput relatar o que for pertinente ao órgão estadual responsável pela promoção da igualdade racial, que deverá:

I – promover a instauração de processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;

II – transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.

§ 2º A denúncia será rejeitada preliminarmente, dispensada a instauração de processo administrativo, se não houver minimamente a descrição de fatos que violem esta Lei nem indicação de onde obter as provas necessárias.

§ 3º A ausência de todas as informações previstas na alínea “b” do inciso I do art. 4º não implicará a rejeição preliminar da denúncia, cabendo ao órgão administrativo competente, pelos elementos fornecidos e outros de que dispuser, apurar as informações pertinentes à identificação do autor do fato, em cooperação com os demais órgãos estaduais competentes.
Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

§ 4º A denúncia prevista neste artigo pode ser apresentada em meio físico ou eletrônico, com a documentação correspondente, cabendo ao órgão que receber a demanda redirecioná-la de ofício ao órgão competente caso não o seja, com comunicação imediata ao denunciante, eletronicamente, caso este tenha declinado o respectivo endereço eletrônico ou telefone para contato.
Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

Art. 5º (VETADO).

§ 1º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei enseja as penalidades de multa e/ou suspensão temporária da atividade, isolada ou cumulativamente.
Redação dada pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

§ 1º Previamente à aplicação das penalidades previstas no caput, poderá ser imposta a de advertência, que ocorrerá apenas uma vez a cada 5 (cinco) anos.

§ 2º Serão aplicadas, prioritariamente, as penalidades de:

I – multa, para pessoas físicas e jurídicas;

II – suspensão temporária da atividade, para pessoas jurídicas, desde que constatada a reincidência no período de 5 (cinco) anos da prática do último ato discriminatório.

§ 3º Quando a infração for cometida por agente público, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas no caput, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação de regência.

§ 4º O valor da multa:

I – será fixado entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Redação dada pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

I – será fixado considerando as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

II – poderá ser elevado até o triplo do valor máximo:
Redação dada pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

II – poderá ser elevado até o triplo do valor máximo quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.

a) se a vítima for criança, adolescente, pessoa com deficiência ou idosa;
Acrescida pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

b) se a situação financeira do infrator revelar que o limite máximo previsto no caput deste artigo se afigura insuficiente para admoestar o infrator.
Acrescida pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

§ 5º (VETADO).

§ 6º Na aplicação das sanções previstas neste artigo, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:
Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

I – em relação à infração propriamente dita: a duração, a intensidade e a gravidade desta, os motivos que levaram à sua prática e as consequências dela decorrentes;
Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

II – em relação ao infrator: sua situação econômica, a vantagem auferida, bem como eventuais antecedentes e reincidência.
Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

§ 7º Para os fins do inciso II do § 6º deste artigo, consideram-se:
Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

I – reincidência: a prática de nova infração antes de decorridos 60 (sessenta) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa;
Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

II – antecedentes: a prática de nova infração depois de decorrido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa, salvo se configurada reincidência.
Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

§ 8º As multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado de Goiás – FUNESP-GO, instituído pela Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004.
Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

§ 9º Faculta-se ao Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, estabelecer para as multas destinação diversa da prevista no § 8º deste artigo.
Acrescido pela Lei nº 22.466, de 12-12-2023.

Art. 6º Na apuração dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei, deve ser observado o disposto na Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADA ADRIANA ACCORSI

Deputada Estadual

LISSAUER VIEIRA

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 29/12/2022
AutoresDeputada Delegada Adriana Accorsi
Governador do Estado de Goiás
Deputado Lissauer Vieira
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita)
Lei Ordinária Nº 22.466/2023 (Alterado(a) por)
Nº do Projeto de Lei2020001345
Órgãos Relacionados Conselho Estadual de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Combate ao Preconceito
Fundo Estadual de Segurança Pública
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Veto Ofício Nº 319 / 2022
Categorias Segurança Pública
Bem Estar Social
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