LEI Nº 21.704, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Obriga os Centros de Formação de Condutores a disponibilizarem veículo adaptado para o uso de pessoa com deficiência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores – CFCs obrigados a disponibilizar, no mínimo, 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os CFCs poderão associar-se entre si, respeitada a proporção de um veículo adaptado para cada 20 (vinte) veículos.
§ 2º O veículo utilizado para o aprendizado de pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida deverá possuir os itens e sistemas previstos na legislação de trânsito vigente.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ;
c) suspensão de até 90 (noventa) dias;
d) cancelamento do credenciamento.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Autores | Deputado Karlos Cabral Governador do Estado de Goiás |
Legislação Relacionada | Constituição Estadual /1989 (Cita) |
Nº do Projeto de Lei | 2019007860 |
Órgão Relacionado | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Categoria | Direito da pessoa com deficiência (deficiência/deficientes) |