Estado de Goiás

LEI Nº 21.704, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Obriga os Centros de Formação de Condutores a disponibilizarem veículo adaptado para o uso de pessoa com deficiência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores – CFCs obrigados a disponibilizar, no mínimo, 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os CFCs poderão associar-se entre si, respeitada a proporção de um veículo adaptado para cada 20 (vinte) veículos.

§ 2º O veículo utilizado para o aprendizado de pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida deverá possuir os itens e sistemas previstos na legislação de trânsito vigente.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ;

c) suspensão de até 90 (noventa) dias;

d) cancelamento do credenciamento.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Goiânia, 15 de dezembro de 2022; 134º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/12/2022
AutoresDeputado Karlos Cabral
Governador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei2019007860
Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categoria Direito da pessoa com deficiência (deficiência/deficientes)
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