LEI Nº 21.684, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais, disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art 4º ..............................................................................................
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IV – designar e dispensar os membros da diretoria, exceto nos casos de organizações sociais que adotem a constituição jurídica de associação, em que a competência do Conselho de Administração limita– se à designação dos diretores;
.........................................................................................................................." (NR)
“Art 6º-F ..........................................................................................
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§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo excepcionalmente poderá ser renovado por até 12 (doze) anos, mediante:
I – a autorização expressa do Chefe do Poder Executivo estadual para a prorrogação do contrato de gestão no caso específico;
II – a existência de relevante interesse público, com justificativa devidamente fundamentada pelo titular da pasta supervisora do contrato de gestão, em que constará a demonstração da vantagem da continuidade da organização social em detrimento de novo chamamento público; e
III – a comprovação da adequada execução do contrato de gestão pela pasta supervisora.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor | Governador do Estado de Goiás |
Legislações Relacionadas | Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 15.503/2005 (Altera) |
Nº do Projeto de Lei | 2022010883 |
Órgão Relacionado | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Categoria | Organizações sociais |