Estado de Goiás

LEI Nº 21.574, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 20.290, de 20 de setembro de 2018, que institui a campanha de prevenção ao câncer de mama denominada mundialmente de "Outubro Rosa", no Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 20.290, de 20 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Institui, no Estado de Goiás, as campanhas de prevenção ao câncer de mama "Outubro Rosa" e "Outubro Rosa nas Escolas" e dá outras providências." (NR)

Art. 2º A Lei nº 20.290, de 20 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam instituídas no Estado de Goiás as campanhas de prevenção ao câncer de mama "Outubro Rosa" e "Outubro Rosa nas Escolas", a serem comemoradas, anualmente, no mês de outubro.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 2º A campanha "Outubro Rosa" tem por:

I – objetivos:

a) sensibilizar a população sobre a importância das prevenções primária e secundária do câncer de mama;

b) divulgar os direitos assegurados pela Lei federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

II – diretrizes:

a) organização e participação voluntária de médicos, profissionais da saúde e população interessada;

b) incentivo à instalação de iluminação cor de rosa na parte externa dos prédios públicos, escolas, dentre outros de importância e grande fluxo de pessoas." (NR)

"Art. 2º-A A campanha prevista nesta Lei também ocorrerá no âmbito da rede pública estadual de ensino, hipótese em que será denominada "Outubro Rosa nas Escolas".

Parágrafo único. A campanha prevista no caput consiste na realização de palestras, eventos e outras atividades congêneres que estimulem as alunas a incentivarem seus familiares a realizarem os exames preventivos, com o objetivo de divulgar e incentivar a prevenção do câncer de mama entre a população feminina." (NR)

"Art. 3º As campanhas "Outubro Rosa" e "Outubro Rosa nas Escolas" passam a integrar o calendário oficial de datas e eventos do governo do Estado de Goiás." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de setembro de 2022; 134º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/09/2022
AutoresDeputado Paulo Cezar Martins
Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita)
Lei Ordinária Nº 20.290/2018 (Altera)
Nº do Projeto de Lei2022001116
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Saúde
Governadoria
Categorias Saúde
Bem Estar Social
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